Em que pese a demora da análise administrativa e do pagamento do benefício de seguro-desemprego, não restou comprovada situação que configure abalo pela parte autora, de modo a merecer a indenização moral. Nesse contexto, entendo que não é devida, na espécie, indenização por danos morais, fixou o TRF2, em julgmento de apelação com voto do Desembargador Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro.
O Seguro-Desemprego, um dos mais importantes direitos dos trabalhadores brasileiros, é um benefício que oferece auxílio em dinheiro por um período determinado. Ele é pago de três a cinco parcelas de forma contínua ou alternada, de acordo com o tempo trabalhado.
Entretanto, de acordo com o acórdão do TRF2, a parte autora não demonstrou de maneira categórica qualquer nexo de causalidade decorrente de alguma ação ou omissão estatal que justifique a indenização requerida.
“Desta forma, merece a sentença de primeiro grau ser reformada para excluir a aplicação da condenação por danos morais anteriormente aplicada, dispôs a decisão, isso porque a suspensão/cancelamento do pagamento de seguro-desemprego não gera dano moral in re ipsa”, fixou a decisão.
Aceitou-se o argumento de que o trabalhador, em ação contra a União, não havia demonstrado nos autos que em decorrência de falhas da Administração Federal, tenha a parte passado por constrangimentos ou humilhações a ponto de interferir na sua esfera psicológica. Declarou-se que as alegações não foram suficientes para configurar o dano moral, por não ter sido comprovado o abalo sofrido. As demais partes da sentença, quanto ao revigoramento do pagamento foram mantidas.
Processo n. 5022371-29.2022.4.02.5101