A Tim Celular S/A foi condenada por sentença prolatada pela juíza Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo, ante a 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, em ação indenizatória por danos morais porque, após cancelamento de contrato de internet, levou à registro do cadastro de restrição de crédito o nome do consumidor Renato dos Santos Silva, isso depois de haver realizado o cancelamento da operacionalização dos serviços.
Ambas as partes apelaram da sentença.
Segundo o Acórdão, com a relatoria do Desembargador Paulo César Caminha e Lima, “o recurso da Tim S/A claramente deixou de dialogar com os fundamentos da decisão recorrida, merecendo, portanto, o juízo de admissibilidade negativo, e o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, II do CPC”.
Nesse aspecto, a decisão reconheceu que houve ilícito praticado pela empresa de internet e que a restrição levada a efeito não ocorreu em função do descumprimento de uma obrigação regulada pelo contrato, porque a inscrição do consumidor no cadastro de inadimplentes se deu após o fim do contrato rescindido. Sendo assim, a inscrição no Serasa foi indevida, reconhecendo-se o ato ilícito extracontratual, derivado de um ato ilegítimo praticado ao tempo em que as partes não mais possuíam vínculo obrigacional ou contratual.
Assim, a Primeira Câmara Cível determinou que fosse realizada a adequação da sentença guerreada “para constar a data da inscrição indevida como o marco inicial da incidência dos juros de mora, conforme o disposto no Enunciado da Súmula 54 do STJ”
Segundo a Súmula 54 do STJ “Os juros moratórios fluem a partir do evento dano, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Na causa em exame não mais havia relação contratual entre as partes quando o nome do consumidor foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes.
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