A complementação pedagógica diferencia-se do curso de pós-graduação, que oferece uma especialização em determinada área. A complementação habilita para a docência.
Inexiste absurdeza na decisão administrativa que aplica o princípio da vinculação ao edital do direito da posse de um candidato ao cargo público, ainda que o aprovado tenha sido chamado para assumir a função com o cancelamento do ato de nomeação, de forma que não se admite uma ampliação dos requisitos mínimos exigidos. É dever do interessado apresentar os documentos na forma descrita pelo edital do certame.
Com essa disposição, o Desembargador Cezar Luiz Bandiera, do TJAM, confirmou sentença da Vara da Fazenda Pública, negando-se recurso a um candidato aprovado e nomeado pela Prefeitura Municipal de Manaus para exercer o cargo de Professor Nível Superior em Artes. Após nomeação no Diário Oficial do Município, a posse cancelada foi comunicada ao interessado.
Com mandado de segurança em curso, o candidato nomeado alegou abuso da autoridade administrativa no ato de cancelamento da posse. Isso porque a Comissão do Concurso não aceitou como válido para o ato de ingresso no cargo o certificado de licenciaura em Pedagogia, além de uma especialização Lato Sensu no Curso de Educação em Artes. A segurança foi indeferida ante a Vara da Fazenda Pública. O impetrante recorreu.
No acórdão se definiu que “a exigência de determinados níveis de formação, bem como o de especialização por parte da Administração Pública tem por escopo selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos concernentes às funções a serem desenvolvidas, em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa”.
Além disso, a pós-graduação confere uma especialização em determinada área e a complementação ensejaria uma habilitação para docência em artes, como exigido no edital, situação diversa da apresentada pelo impetrante.
Processo: 0452018-39.2023.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Efeitos Relator(a): Cezar Luiz BandieraComarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas Ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM DESACORDO COM A LITERALIDADE DO EDITAL. TITULAÇÃO DIVERGENTE DA LEI DO CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO