Em decisão unânime, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou uma importante tese jurídica sobre a eficácia da coisa julgada em ações populares, no contexto da privatização da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD). A decisão foi proferida no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no Recurso Especial nº 1806016 – PA (2017/0322560-0), relatado pelo Ministro Mauro Luiz Campbell Marques.
O julgamento é do dia 28 de agosto, mas a decisão foi publicada neste mês de setembro.
Contexto da Decisão
A controvérsia discutida pelo STJ remonta ao leilão da CVRD, ocorrido em 1997, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização instituído pela Lei nº 8.031/90. A privatização da companhia gerou uma série de ações populares ajuizadas em diversos estados e no Distrito Federal, questionando a legalidade e a lesividade do processo. Enquanto algumas dessas ações populares foram extintas sem julgamento de mérito, outras seguiram em tramitação, gerando decisões divergentes nos tribunais.
Dentre essas ações, algumas foram julgadas improcedentes, inclusive com trânsito em julgado, enquanto outras foram mantidas ativas com a determinação de realização de perícia para avaliar os critérios de avaliação do patrimônio da CVRD. Essa disparidade de julgamentos levou à instauração do IAC no STJ, com o objetivo de uniformizar a interpretação jurídica sobre a matéria e garantir a segurança jurídica nas decisões judiciais.
Tese Firmada pelo STJ
O STJ, com voto de Luiz Campbell, definiu que, dada a conexão existente entre as ações populares que têm como objeto litigioso a privatização da CVRD, a superveniência de sentença transitada em julgado em uma dessas ações deve possuir eficácia de coisa julgada oponível “erga omnes”. Tal entendimento foi fundamentado no art. 18 da Lei nº 4.717/65, que estabelece que a sentença proferida em ação popular tem eficácia para toda a coletividade, exceto nos casos em que a ação é julgada improcedente por deficiência de prova.
A tese jurídica firmada pela Primeira Seção, aprovada por unanimidade, foi a seguinte:
“Diante da conexão existente entre as ações populares que possuem como objeto litigioso a privatização da Companhia Vale do Rio Doce, ainda que sob os mais diversos pretextos, a superveniência de sentença transitada em julgado em uma delas possui eficácia de coisa julgada oponível ‘erga omnes’, nos termos do art. 18 da Lei 4.717/65, motivo pelo qual a parte dispositiva deve recair sobre todas as ações populares que possuem o mesmo objeto.”
Implicações da Decisão
A decisão do STJ tem profundas implicações para o sistema jurídico brasileiro, especialmente no que diz respeito ao princípio da segurança jurídica e à proteção da confiança nas instituições. A determinação de que a coisa julgada em ações populares conexas se aplica “erga omnes” evita a existência de decisões judiciais incompatíveis sobre o mesmo tema, garantindo a unidade do provimento jurisdicional.
Ao reconhecer a eficácia de coisa julgada “erga omnes” em ações populares que discutem a privatização da CVRD, o STJ reafirma a importância da estabilidade das relações jurídicas e da proteção da confiança nas instituições. A decisão também impede que novas ações populares sejam propostas com base nos mesmos fundamentos já decididos em ações anteriores, consolidando a situação fática resultante da privatização da CVRD, que, segundo o Tribunal, se enquadra na teoria do fato consumado.
A decisão proferida pelo STJ no IAC reafirma a importância da coisa julgada como mecanismo de estabilização das relações jurídicas, especialmente em casos de grande repercussão social, como a privatização da CVRD. Com isso, o STJ busca garantir a uniformidade das decisões judiciais e proteger a confiança do público nas instituições, contribuindo para a segurança jurídica no país.
Os Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura acompanharam o voto do Relator, Ministro Mauro Campbell Marques. O Ministro Benedito Gonçalves esteve impedido de participar do julgamento.
IAC no REsp 1806016 / PA
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL
2017/0322560-