O Superior Tribunal de Justiça (STJ) discutiu a forma de fixação dos honorários advocatícios em casos de exceção de pré-executividade em execuções fiscais.
O tema central do debate é se, ao excluir um contribuinte do polo passivo da execução fiscal, os honorários devem ser calculados com base nos percentuais do valor da dívida, conforme o previsto no Código de Processo Civil (CPC), ou se podem ser arbitrados por equidade, ou seja, de forma mais subjetiva, levando em conta o trabalho do advogado e outros fatores.
O ministro Herman Benjamin, relator do caso na 1ª Seção do STJ, sugeriu que a fixação dos honorários por equidade seria adequada nesses casos, já que o proveito econômico, ou seja, o benefício financeiro de excluir um contribuinte da execução fiscal, não pode ser estimado.
Contudo, o ministro Mauro Campbell, ao abrir divergência, lembrou que a Corte Especial do STJ já decidiu que a fixação por equidade só é permitida em situações específicas, como quando o valor em questão é inestimável, irrisório, ou a causa tem um valor muito baixo.
Campbell destacou que aplicar a equidade nestes casos pode contrariar precedentes estabelecidos pelo STJ e que uma mudança dessa interpretação deveria ser feita pela própria Corte Especial ou pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que já reconheceu a repercussão geral do tema.
Mauro Luiz Campbell sugeriu a desafetação do julgamento e o retorno do caso ao tribunal de origem, ou que o STJ reafirme o entendimento da Corte Especial, aplicando os percentuais de honorários previstos no CPC, mesmo em casos de exclusão do polo passivo em execuções fiscais. O caso será definido pelo Ministro Herman Benjamim.