As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas deram provimento a recurso do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas (Ipaam) em processo envolvendo licença ambiental de operação por empresa do ramo madeireiro, a fim de que o processo seja analisado e julgado pela Vara Especializada do Meio Ambiente e de Questões Agrárias (Vemaqa).
A decisão foi unânime, na sessão desta quarta-feira (23/02), na Apelação Cível n.º 0701197-60.2020.8.04.0001, de relatoria do desembargador Airton Gentil, em consonância com o parecer ministerial.
De acordo com o processo, a empresa pediu administrativamente a renovação de licença de operação em março de 2020 junto ao Ipaam, que informou não ser possível a tramitação do pedido de renovação, pois processo da empresa havia sido encaminhado para a Superintendência da Polícia Federal de Manaus, a pedido do órgão.
A empresa então iniciou ação judicial, pela qual obteve liminar com parcial concessão da segurança determinando a prorrogação automática da licença de operação até manifestação definitiva do órgão impetrado no processo administrativo, com posterior sentença confirmando a decisão.
No recurso, a apelante informa não ter acesso aos autos administrativos, que foram entregues à Polícia Federal, por ocasião da Operação Arquimedes II, que investiga a exploração ilegal de madeira da Amazônia, concessão irregular de licenças, fiscalização insuficiente e concessão indevida de créditos do Sistema DOF, por meio de práticas ilegais em órgãos e entidades da administração pública e receptação de madeira ilegal por empresas madeireiras.
O órgão estadual também defendeu a necessidade de dilação probatória, questionou a denominação da autoridade coatora (entende ser a PF, por deter os autos), e preliminarmente a competência para o julgamento, que seria a Justiça Federal; caso seja superada a preliminar da competência, sustentou que a Vara Especializada do Meio Ambiente e de Questões Agrárias (Vemaqa) é que deveria analisar o pedido, e não Vara de Fazenda Pública, entre outros argumentos.
No acórdão, após analisar os argumentos, o relator observou que a preliminar de ilegitimidade do Ipaam não merece ser acolhida. “A preliminar de competência da Justiça Federal não merece prosperar porquanto o mandamus não trata de matéria de competência da Justiça Federal prevista no art. 108 e 109 da CF nem de atuação da Polícia Federal, mas sim de omissão da Administração Pública acerca do pedido de renovação da licença e de pedido de renovação automática pelo Judiciário”, afirmou o desembargador Airton Gentil.
E acrescentou que em relação à preliminar de incompetência da Vara da Fazenda Pública para apreciar o feito, a tese merece ser acolhida em observância ao entendimento das Câmaras Reunidas em situação similar julgada anteriormente, no processo n.º 0006290-82.2019.8.04.0000.
Em seu parecer, a procuradora Maria José da Silva Nazaré afirmou que, “no caso concreto, o Mandado de Segurança foi impetrado em face de ato comissivo imputado ao Diretor-Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas, autoridade ambiental estadual, o que fixa a competência da Vara Especializada do Meio Ambiente da Justiça Estadual amazonense”.
Fonte: Asscom TJAM