A Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD) da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) editou, no dia 11 de julho, uma portaria que regula a apresentação e o processamento de planos coletivos de negociação de dívidas.
Na CNRD, discutem-se conflitos entre clubes de futebol e atletas, treinadores, assistentes técnicos ou mesmo agentes. No último ano, o regulamento da câmara passou a prever a possibilidade de deferimento de planos coletivos de parcelamento de débitos a devedores. Desde então, o órgão recebeu oito planos coletivos, que abarcam mais de 250 processos e cerca de R$ 170 milhões em dívidas.
Pelas regras da nova portaria, quando um plano coletivo for apresentado, o devedor deve justificar sua necessidade, listar os processos que deseja tratar e informar o valor atualizado da dívida, com até cinco dias de antecedência. A atualização das obrigações pode ocorrer até a data do pedido de recuperação judicial nos casos em que o clube estiver em meio a um processo do tipo.
A proposta de plano de pagamento deve sempre ser acompanhada de um estudo de viabilidade financeira. O devedor também deve indicar a forma dos pagamentos das dívidas: independentes ou por lista de prioridades.
Na primeira opção, o clube apresenta um plano considerando valores específicos ou percentuais da dívida a serem pagos a todos os credores a partir de um mesmo momento e de forma independente, ao longo de um determinado período de tempo. Neste caso, os pagamentos não têm influência entre si.
Já na segunda opção, o devedor apresenta um plano de pagamento de valor fixo a cada período determinado, com direcionamento dos valores conforme prioridades a serem estabelecidas entre os credores.
Neste modelo, o clube precisa trazer critérios objetivos para delimitar as prioridades, como condição econômica, categoria dos credores e tempo de tramitação ou trânsito em julgado do processo. Se houver outros credores a serem contemplados, um mesmo credor só pode receber, no máximo, 25% do valor direcionado ao pagamento das dívidas do plano por mês.
Ainda conforme a portaria, o painel julgador da CNRD pode determinar a suspensão da aplicação de sanções nos processos listados por até 90 dias, prorrogável por mais 90. Caso alguma obrigação prevista no plano coletivo não seja cumprida, o devedor pode ser punido com advertência, censura ou multa.
Credores que tenham participado de plano coletivo descumprido não podem ser incluídos em um novo plano coletivo do mesmo devedor, a não ser que concordem expressamente.
A CNRD também poderá permitir que o devedor negocie condições e pagamentos individualmente com credores integrantes do plano para extinguir dívidas específicas, caso seja provado o benefício indireto aos demais credores. Nesses casos, a dívida renegociada diretamente é excluída do plano coletivo e não pode ser reinserida.
Com informações do Conjur