Embora a relatora considere que o habeas corpus não deve substituir recursos, a Primeira Câmara Criminal decidiu, por maioria, em julgamento anterior, que é possível analisar a prescrição de crimes através desse instrumento. A medida foi aceita mesmo com uma apelação criminal pendente, aguardando razões recursais em segunda instância.
A Primeira Câmara Criminal do TJAM, em decisão definida pela Desembargadora Carla Reis, concedeu parcialmente um habeas corpus a um réu condenado por diversos crimes, reconhecendo a prescrição de alguns delitos menores e ajustando o regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto.
De acordo com o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, o habeas corpus é um instrumento legal destinado a proteger a liberdade de locomoção de indivíduos ameaçados por ilegalidade ou abuso de poder. No caso em questão, a defesa buscou o reconhecimento da prescrição de crimes pelos quais o paciente foi condenado, utilizando o habeas corpus como meio de impugnação, mesmo com uma apelação criminal ainda pendente.
O colegiado, em decisão majoritária, considerou a possibilidade de análise da prescrição, mesmo diante de recursos ainda não julgados, em respeito ao princípio da colegialidade. Isso porque maioria do colegiado decidiu, em julgado anterior, pela possibilidade de conhecimento da matéria relativa à prescrição de crimes por meio de HC, mesmo que exista apelação criminal interposta pela defesa, nos autos principais, ainda pendente de apresentação das respectivas razões recursais em segunda instância.
O réu havia sido condenado por crimes de estelionato (art. 171, caput), falsificação de documentos (arts. 297, 298 e 299) e uso de documento falso (art. 304), todos previstos no Código Penal Brasileiro, além de participação em organização criminosa, conforme o art. 2º da Lei 12.850/13.
No julgamento, foi verificado que entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória transcorreram mais de quatro anos, configurando a prescrição para os crimes menores, cujas penas eram iguais ou inferiores a dois anos. No entanto, a prescrição não foi reconhecida para o crime de organização criminosa, uma vez que a pena imposta foi superior a dois anos e o prazo prescricional não foi integralmente cumprido.
Como resultado, foram declarados prescritos os crimes menores, com a manutenção da condenação pelo crime de organização criminosa. A pena remanescente totalizou três anos, permitindo que o réu inicie o cumprimento da pena em regime aberto. O tribunal concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, garantindo-lhe a possibilidade de aguardar o desfecho final do processo fora da prisão.
Processo: 4005434-74.2024.8.04.0000 Classe/Assunto: Habeas Corpus Criminal / Sigilo TelefônicoRelator(a): Carla Maria Santos dos ReisComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 02/08/2024Data de publicação: 02/08/2024