Os desembargadores da Câmara Criminal do TJ potiguar atenderam, parcialmente, ao pedido feito pela defesa de um homem, inicialmente denunciado pela prática do delito previsto no artigo 304 do Código Penal – que consiste em fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, o qual havia sido condenado a dois anos e seis meses de reclusão, pela Vara Única de Monte Alegre. Por um lado, o órgão julgador concedeu, em parte, o apelo somente para harmonizar a segregação cautelar ao regime semiaberto, se por outra razão judicial não estiver preso. O delito ocorreu no dia 25 de janeiro de 2023, na RN 316, zona rural do município.
Por outro lado, a Câmara considerou que a sentença inicial se baseou em motivações idôneas para justificar a aplicabilidade do cumprimento em local mais severo do previsto daquele que está presente na pena, já que, além da existência de circunstância judicial desfavorável (artigo 33, parágrafo 3º do CP), o denunciado tem a agravante da reincidência.
“Desse modo, diante da leitura do dispositivo do artigo 33 do Código Penal, nota-se que subsiste fundamento para submeter o apelante a um regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. Isso porque, o parágrafo 3º do mesmo artigo, condiciona tal mudança à observância do artigo 59 do mesmo diploma legal”, explica o relator do recurso.
Segundo os autos, na data mencionada, na zona rural montealegrense, o denunciado fez uso de documento público falso, na medida em que apresentou documento de identificação falsificado, em nome do terceiro, a fim de furtar-se ao acatamento de mandado de prisão expedido contra si, o qual foi devidamente cumprido no dia dos fatos.
Com informações do TJ-RN