É inegável o sofrimento de pais que tiveram filhos trocados em maternidade, porque é deles o direito natural da criação. Do contrário, deve-se indenizar aquele sofreu o dano.
A primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, sob a relatoria do desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing, manteve sentença proferida pela Juíza Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo, nos autos do processo n° 0613712-90.2018.8.04.0001, da 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, que condenou o Hospital Portuguesa Beneficente do Amazonas ao pagamento de indenização por danos morais ao pai que teve filha trocada em maternidade, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Nos autos, o autor alegou que a filha nascida em 08 de junho de 1983 na maternidade do hospital, era fisicamente diferente dos genitores, e que a ausência da semelhança lhe trazia os mais desagradáveis constrangimentos, de tal modo, que, os seus familiares lhe questionavam a paternidade, vindo a romper o relacionamento com a mãe de sua filha, por achar que a menina fosse fruto de traição.
Anos depois, o autor tomou ciência através de uma reportagem, que na época do nascimento da criança, ocorreram várias trocas de recém-nascidos na maternidade do hospital. Em 2013, os pais se submeterem ao exame de DNA, e constataram, que, de fato, não eram pais biológicos da garota.
Em sua defesa, a ré alegou a prescrição dos pleitos do autor, sob a alegação de que os pedidos que versam sobre prestação de serviços, prescrevem em três anos para que se obtenha a pretensão de reparação civil, nos termos do artigo 206, §3° V, do Código Civil. A ré, alegou ainda, que não há ato ilícito que pudesse ensejar o dano sofrido pelo autor, tão pouco, a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, a magistrada de piso afirmou que se tratava de relação prevista no Código de Defesa do Consumidor, e deliberou: “as partes enquadram-se no conceito legal de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Incidem também,entre outras, as regras de direito comum, em homenagem ao chamado diálogo das fontes, nos termos do art. 7º do CDC. Ressalte-se que a ação trata de alegados danos causados por fato do serviço, cuja pretensão à reparação prescreve em 5 (cinco) anos (art. 27, CDC). No caso, considerando que o resultado do exame de DNA ocorreu em 08/05/2013 (fls.24) e a ação foi proposta em 05/04/2018, não há que se falar em prescrição.”
E ainda, que: “No caso, entendo evidente a existência de dano moral, uma vez que o autor teve que suportar por anos (décadas) uma dúvida constante sobre o fato de não ser ele o pai de sua filha, o que se converteu em suspeita sobre infidelidade conjugal, o que tornou insustentável o seu casamento e ocasionou, inclusive, situações de violência narradas perante autoridade policial por sua ex-esposa,conforme fls.18 dos autos, evidenciando total descontrole emocional decorrente da desconfiança gerada. Além disso tudo, há a dor e a angústia de não saber quem é seu verdadeiro filho ou filha, e estar privado dos laços afetivos. Todo esse conjunto de fatos, indubitavelmente, marca de modo negativo a vida do autor, foge à normalidade e, em hipótese alguma, pode ser equiparado ao conceito de aborrecimento decorrente da vida em sociedade.”
Ao analisar o recurso do hospital, condenado em primeira instância, o desembargador conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento.
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