Cálculo da contribuição social reconhecida na esfera judicial é contado a partir da decisão

Cálculo da contribuição social reconhecida na esfera judicial é contado a partir da decisão

O fato gerador da contribuição previdenciária reconhecida por meio de ação trabalhista é a decisão proferida pela Justiça do Trabalho, e não a data da prestação do serviço.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a decadência do direito da Fazenda Nacional de cobrar uma empresa agroavícola por valores que deveriam ter sido recolhidos.

A votação foi unânime, conforme posição do relator, ministro Benedito Gonçalves, e acabou por afastar a aplicação do parágrafo 2º do artigo 43 da Lei 8.212/1991, que trata do tema.

O que foi julgado
O caso trata de contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento de vínculo empregatício por meio de decisões judiciais.

Em regra, tais contribuições a cargo do empregador são registradas por meio de lançamento por homologação — é o próprio contribuinte quem declara a existência da obrigação e a cumpre.

Quando isso não acontece, a constituição do crédito passa a ser feita por meio do lançamento, que depende de um processo administrativo, cuja última fase é a notificação do devedor acerca do valor devido.

Tratando-se de hipótese de lançamento de ofício, o prazo decadencial passa a ser regido pelo artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Ou seja, a Fazenda tem cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Segundo o parágrafo 2º do artigo 43 da Lei 8.212/1991, nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, considera-se ocorrido o fato gerador na data da prestação do serviço.

Esse marco temporal influenciará o início da decadência — a perda do direito em si, pela falta de atitude do titular durante o prazo previsto em lei.

Fato gerador posterior
No caso concreto, a aplicação da Lei 8.212/1991 levaria à decadência do direito de receber as contribuições previdenciárias referentes a um período de mais de cinco anos, entre setembro de 1999 e dezembro de 2004.

No entanto, essa decadência foi afastada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou como fato gerador das contribuições a própria sentença trabalhista.

Essa conclusão foi mantida pela 1ª Turma do STJ. Relator da matéria, o ministro Benedito Gonçalves apontou que a causa para a execução de ofício das contribuições é a decisão da Justiça do Trabalho. Assim, não é necessário lançamento fiscal para que as contribuições se tornem exigíveis, já que os atos de ofício do juízo trabalhista já fizeram as vezes de constituição do crédito tributário.

“A Justiça do Trabalho, ao condenar o empregador a cumprir a obrigação trabalhista, e a pagar as respetivas verbas salariais, reconhece uma obrigação tributária, e a sentença é o título que fundamenta o crédito tributário”, disse o relator.

“A sentença trabalhista, assim, substitui as etapas tradicionais de constituição do crédito tributário pela autoridade fiscal, englobando o lançamento, a notificação, a apuração do valor devido e a intimação do devedor para pagamento, e autoriza a execução, de ofício, das contribuições decorrentes da condenação. Não se executa a contribuição previdenciária, mas o título que a corporifica”, continuou ele.

A contagem do prazo decadencial, portanto, não parte da data da prestação do serviço pelo empregado, já que não é esse o fato gerador das contribuições, mas da decisão proferida na reclamatória trabalhista.

“Anteriormente à decisão proferida pela Justiça do Trabalho, a Fazenda Pública não tinha ciência do vínculo empregatício que gerou a obrigação tributária”, acrescentou o ministro.

 
REsp 1.648.628

Com informações Conjur

 

 

 

 

Leia mais

Condômino perde recurso por falta de demonstração de interesse na ação de prestação de contas

Só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se houver campo jurídico para o entendimento de que o pedido é procedente e a...

TJAM reconhece irregularidade em contrato de cartão de crédito consignado e manda banco indenizar

Ainda que exista um contrato entre o cliente e o banco sobre o cartão de crédito, é importante verificar se o documento é amplamente...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Polícia Civil prende homem por comercializar carne de caça de animais silvestres em Manaus

Policiais civis da Delegacia Especializada em Crimes Contra o Meio Ambiente e Urbanismo (Dema) prenderam, em flagrante, Neivaldo Luiz...

STF autoriza acesso e retira sigilo de gravação sobre monitoramento ilegal de pessoas e autoridades

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, autorizou acesso de advogados de defesa aos autos da PET...

Partidos pedem suspensão da privatização e do novo contrato da Sabesp com Município de São Paulo

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), a Rede Sustentabilidade, o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Verde (PV) e...

Justiça condena concessionária e montadora por demora na reparação de veículo

O 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho condenou a Saga Paris Comércio de Veículos, Peças e Serviços...