Em ação que tramitou junto à 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus o autor Marcos Antônio Silva dos Santos não obteve êxito em pedido que teve como objetivo o reconhecimento do uso da calculadora do cidadão para referendar, a seu favor, divergência no cálculo de juros de empréstimos que teria contraído junto ao Banco Bradesco S.A. Daí, não se conformando com sentença que lhe foi desfavorável, interpôs recurso inominado que, na Turma Recursal dos Juizados, teve como relator o juiz Julião Lemos Sobral Júnior, que confirmou a sentença de primeiro grau.
A Calculadora do Cidadão é o instrumento disponibilizado pelo Banco Central do Brasil e que, como o próprio aplicativo denomina, disponibiliza, de maneira gratuita, testes e simulações que sejam possíveis realizar dentro do sistema financeiro nacional, adicionando-se valores e taxas do contrato.
Mas a calculadora não considera taxas, custos, impostos e outros gêneros que estejam fora do seu uso padrão, razão pela qual, no caso dos autos examinados, registrou-se que seria necessário uma perícia contábil, o que, concretamente, faleceria competência aos Juizados Especiais Cíveis, na razão da complexidade da causa.
“A Calculadora do Cidadão não tem por objetivo aferir os cálculos realizados pelas instituições financeiras nas contratações de suas operações de crédito, uma vez que outros custos não considerados na simulação podem estar envolvidos nas operações, tais como seguros e outros encargos operacionais e fiscais não considerados pela calculadora”, finalizou o julgamento.
Leia o Acórdão:
Processo: 0603888-05.2021.8.04.0001 – Recurso Inominado Cível, 4ª Vara do Juizado Especial Cível. Recorrido : Banco Bradesco S.a.. Recorrente : Marcos Antonio Silva dos Santos.Relator: Julião Lemos Sobral Junior. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. DIVERGÊNCIA NO CÁLCULO DOS JUROS. PEDIDO DE REVISÃO. CALCULADORA CIDADÃO. INSTRUMENTO QUE NÃO SE PRESTA PARA REALIZAR O CÁLCULO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA EXISTENTE. INCOMPETÊNCIADOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.A presente ação visa a correção dos juros do empréstimo que entende estarem maior do que o efetivamente negociado, conforme cálculo extraído do sistema do Banco Central chamado “Calculadora do Cidadão”.Como se sabe, valor total do crédito é obtido a partir do Custo Efetivo Total da Operação, o qual envolve a taxa de juros anual e mensal, custo efetivo total anual, IOF e seguros, cujos cálculos não são obtidos apenas a partir da aplicação da taxa de juros mensal sobre o valor bruto. Insta destacar que, no próprio site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/calculadoradocidadao), assim está disposto: A Calculadora do Cidadão não tem por objetivo aferir os cálculos realizados pelas instituições fi nanceiras nas contratações de suas operações de crédito, uma vez que outros custos não considerados na simulação podem estar envolvidos nas operações, tais como
seguros e outros encargos operacionais e fiscais não considerados pela Calculadora. Assim, para verifi car se os cálculos estão corretos ou não, haverá necessidade de perícia contábil o que foge da alçada de competência dos juizados especiais, que tem como princípios a
celeridade processual, a oralidade e a simplicidade da causa. SENTENÇA QUE MERECE SER CONFIRMADA EM SEUS INTEGRAIS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A SÚMULA DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. VENCIDO O RECORRENTE CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE VEZ QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 55, LEI 9.099/95
E ART. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.. DECISÃO: “’Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública
do Amazonas, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos acima alinhavados.’”.