A calculadora Cidadão não se revela em meio idôneo e apto para aferir se houve a correta aplicação da taxa de juros remuneratórios, pois não possui método de cálculo que se preste a comprovar a efetiva cobrança de juros superiores ao contratado, em virtude de não considerar a capitalização mensal de juros e a incidência de outras taxas, tais como tarifas bancárias e encargos administrativos.
Com essa posição, a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM, conduziu voto que reformou sentença condenatória por cobrança abusiva de juros contra o Crefisa.
O autor celebrou contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira, e, ao se valer do instrumento disponível no site do Banco Central – Calculadora do Cidadão, constatou uma discrepância entre a taxa de juros estabelecida para o período de contratação, movendo uma ação de revisão cumulada com pedido de danos morais.
Em primeiro grau, o juiz acolheu o pedido e condenou o Crefisa à devolução do excedente, estipulando em R$ 10 mil o valor da compensação por danos a direitos de personalidade. O Crefisa recorreu.
Ao impugnar a sentença o Banco fundamentou que “a utilização das taxas divulgadas pelo Banco Central como marco, único e exclusivo, para a indicação da prática de juros abusivos, constitui flagrante erro. O grande equívoco é que não se comparam situações idênticas”
“As taxas divulgadas pelo Banco Central consolidam contratos com características muito diferentes no que tange a prazos, que podem ser mais longos ou mais curtos; à existência ou não de garantias; aos processos de fidelização do cliente, o que garante taxas mais baixas; ou ainda relativas aos encargos pós-fixados. Portanto, somente a análise casuística seria capaz de caracterizar um contrato bancário com obrigações que serão consideradas abusivas!”
Ao acolher o recurso, a Primeira Câmara Cível, adotando o voto da Relatora considerou que ” a Calculadora do Cidadão, recurso disponível na internet e disponibilizado pelo Banco Central não se presta a comprovar a efetiva cobrança de juros superiores ao contratado, em virtude de não considerar a capitalização mensal de juros e a incidência de outras taxas, tais como tarifas bancárias e encargos administrativos, entre outros”.
“Logo, referido instrumento não se revela idôneo e apto para aferir se houve correta aplicação da taxa de juros remuneratórios, pois não possui método de cálculo que atende as peculiaridades de cada caso a ser analisado”
Processo nº Apelação Cível nº 0728187-54.2021.8.04.0001
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