A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas em julgamento de apelação cível, manteve a validade de um contrato eletrônico de empréstimo bancário e rejeitou o pedido de revisão contratual solicitada pela consumidora. A autora da ação alegava abusividade na taxa de juros pactuada e solicitava a revisão com base no programa “Calculadora Cidadão”, do Banco Central do Brasil (BACEN). O recurso foi conhecido, mas não provido. Foi relatora a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do TJAM.
A consumidora argumentou que o contrato eletrônico firmado apresentava cláusulas abusivas, especialmente no que se refere à taxa de juros aplicada pela instituição financeira. Além disso, requereu a revisão das condições contratuais, utilizando como base o cálculo fornecido pelo programa “Calculadora Cidadão” do BACEN.
Ao analisar o caso, a relatoria destacou que é regular o contrato eletrônico firmado e assinado digitalmente pelo autor com o uso de biometria facial e outros dados de autenticação. Não foram identificados vícios de consentimento, e o contrato foi considerado redigido de forma clara e objetiva, cumprindo os requisitos do CDC e do Código Civil.
Não se constatou abusividade ou ilegalidade nas cláusulas contratuais, incluindo a taxa de juros, que foram previamente informadas e aceitas.
Quanto à Calculadora Cidadão, do BACEN, foi reafirmado que o programa não é ferramenta adequada para revisar taxas de juros, pois não contempla os encargos operacionais das instituições financeiras, conforme estipulado pela Resolução n. 3.517/2007 do BACEN.
O acórdão destaca que a revisão de contratos bancários deve ser fundamentada em elementos concretos de abusividade ou ilegalidade e que a discordância posterior às condições livremente pactuadas não constitui motivo suficiente para alterar os termos contratuais.
A tese fixada pela decisão estabelece que: Contratos eletrônicos de empréstimo firmados com validação digital não apresentam, por si só, vício de consentimento ou abusividade. O programa “Calculadora Cidadão” não pode ser utilizado como base para revisão de cláusulas contratuais relacionadas a juros e encargos financeiros.
Processo n. 0431671-48.2024.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Interpretação / Revisão de Contrato
Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data do julgamento: 06/12/2024
Data de publicação: 06/12/2024