A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, reformar parcialmente a sentença do juízo de origem, condenando a Caixa Econômica Federal (Caixa) a ressarcir a autora o valor de R$ 113.374,40, em razão de transações fraudulentas em sua conta bancária, e à reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, tendo em vista falha na prestação de serviço pela instituição financeira.
Consta nos autos que houve transferências, saques, compras com cartão de crédito e resgate de aplicações financeiras por terceiros na conta da autora. Porém, ao relatar o ocorrido à Caixa, a instituição não providenciou o estorno dos valores.
A instituição financeira alegou que a culpa é exclusiva da vítima que entregou seus cartões magnéticos de uso pessoal a terceiros, e destacou que é responsabilidade do cliente adotar as cautelas mínimas e ordinárias de segurança no uso e na guarda do cartão com chip e da senha.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, ressaltou que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por acidentes internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Além disso, a magistrada destacou que a Caixa, como prestadora de serviços bancários, é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores, garantindo-lhes, inclusive, a inversão do ônus da prova, na forma prevista nos arts. 6º, VIII, e 14 da Lei n. 8.078/1990 do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação aos danos morais, a desembargadora entendeu que, devido ao prejuízo causado pela fraude à vítima, cabe o pagamento de uma indenização. No entanto, o valor atribuído anteriormente de R$ 40.000,00 foi considerado excessivo e desproporcional, destoando dos parâmetros relacionados ao caráter sancionatório e pedagógico da condenação.
Dessa forma, o Colegiado decidiu reduzir os danos morais para R$ 10.000,00 e manteve a sentença nos seus demais termos.
Processo: 1041493-31.2021.4.01.3300
Com informações do TRF1