Desembargador do TJDFT negou pedido liminar em habeas corpus, impetrado pelos advogados de Paulo Octavio Alves Pereira, empresário e ex-vice-governador do DF, que pedia o trancamento da Ação Penal n. 0012369-66.2014.8.07.0001, referente à Operação Caixa de Pandora, em curso na 7ª Vara Criminal de Brasília, na qual foi denunciado pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, tipificados, respectivamente, no artigo 317 c/c artigo 327, §2º, ambos do Código Penal e no artigo 1º, incisos V e VII, da Lei nº 9.613/98.
Os advogados sustentam que o empresário foi absolvido pela 2ª Turma Cível do TJDFT, na Ação de Improbidade Administrativa n. 2013.01.1.081889-9, em acórdão transitado em julgado, cujos efeitos, segundo a defesa, devem irradiar para a referida ação penal. Afirmam que a ação de improbidade “tomou por base os mesmos fatos e idêntico conjunto probatório, restando evidenciada a excepcional hipótese de exceção a independência entre as instâncias civil e penal, porquanto não se mostra crível que o mesmo fato se apresente como inexistente perante o juízo cível e tenha por verificado perante o juízo criminal, gerando verdadeira incoerência”.
Ao decidir, o Desembargador esclareceu que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente é possível quando for verificada a ausência de justa causa, seja por atipicidade do fato narrado na denúncia, seja porque a peça acusatória desborde de seus elementos informativos ou esteja permeada por manifesta inviabilidade ou, ainda, porque presentes quaisquer das hipóteses de excludente de ilicitude. Nesse sentido, o magistrado afirmou que não viu qualquer imperfeição na denúncia, que, segundo ele, narra com clareza e precisão os fatos imputados ao paciente, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
O Desembargador afirmou que, independente “do que foi decidido pelo STJ, no RHC n. 173.448/DF, em decisão desprovida de efeito vinculante, ainda vige o entendimento de que as esferas penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si, de forma que as decisões proferidas no âmbito civil e administrativo para apurar os mesmos fatos não vinculam o processo penal, salvo a inequívoca demonstração de inexistência do fato ou comprovada a negativa de autoria, o que não é o caso dos autos, considerando que a absolvição na ação de improbidade administrativa se deu por insuficiência de provas”.
Processo: 0710587-68.2023.8.07.0000
Com informações do TJ-DFT