A 15ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de São Bernardo, que condenou mulher pelos crimes de furto, furto qualificado e estelionato. A ré trabalhava como caixa em uma agência bancária e, aproveitando-se da relação de confiança com os clientes, subtraiu valores sacados pelas vítimas e as induziu à contratação de empréstimo para furtar o dinheiro. Os crimes envolveram aproximadamente R$ 20 mil. A pena foi fixada em cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A defesa pleiteava o reconhecimento do arrependimento posterior como causa de redução da pena ou a desclassificação para o crime de furto privilegiado. Entre os pedidos, também estava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A relatora do recurso, Teresa de Almeida Ribeiro Magalhães, votou pela manutenção da sentença proferida pela juíza Sandra Regina Nostre Marques. “Diante do quadro probatório, nenhuma dúvida remanesceu do envolvimento da apelante no furto, em especial pelas declarações da vítima e prova documental (contrato de empréstimo localizado em posse da ré), além da confissão judicial, elementos probatórios contundentes, que levaram à convicção segura da ocorrência do crime e autoria”, escreveu a magistrada.
O acórdão também destaca que é impossível o reconhecimento da causa de diminuição de pena por arrependimento posterior, uma vez que o requisito para sua incidência é a reparação do dano até o recebimento da denúncia, o que não ocorreu. Com relação à pena, a turma julgadora entendeu que foi fixada de acordo com os critérios definidos em lei, em montante adequado para a reprovação e prevenção do crime cometido. Também considerou inviável a substituição por restritivas de direitos.
Participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Sale Júnior e Gilda Alves Barbosa Diodatti. A votação foi unânime.
Apelação nº 0009906-44.2018.8.26.0564
Com informações do TJ-SP