A Juíza Suzi Irlanda Araujo Granja da Silva, da 23ª Vara Cível de Manaus, rejeitou a tese do Banco Daycoval que buscava afastar sua responsabilidade por falha na prestação de serviços, em ação movida por um cliente que pleiteava reparação pelos danos sofridos.
O Banco sustentou que o direito do autor estaria fulminado pela decadência, pois, ao tempo do ajuizamento da demanda, já teria transcorrido o prazo para questionamento judicial. No entanto, ao analisar o caso, a magistrada destacou que a hipótese envolve relação contratual de trato sucessivo, não se configurando a decadência ou a perda do direito de agir do cliente.
Na decisão, a juíza ressaltou que, em situações de cobranças indevidas realizadas de forma contínua, o termo inicial para contestação judicial deve ser considerado a partir da última parcela descontada. Dessa forma, cada desconto indevido reabre o prazo para o ajuizamento da ação, afastando a alegação de decadência levantada pelo Banco.
A decisão reforça a orientação jurisprudencial no sentido de que, em contratos de prestação continuada, a ocorrência de cobranças indevidas pode ser discutida enquanto persistirem os descontos questionados, garantindo ao consumidor o direito de buscar reparação pelos prejuízos sofridos.
Com a inversão do ônus da prova a favor do autor, não tendo o Banco comprovado a negociação que deu origem aos descontos, a sentença manda devolver os valores descontados acima dos saques e compras efetuadas pelo autor por meio de um cartão de crédito consignado, fixando que a diferença dessa operação deva ser devolvida em dobro ao autor por expressa previsão legal.
Determinou, também, que o Banco deverá desembolsar o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, pelas ofensas consideradas presumidas contra os direitos de personalidade do autor. Cabe recurso da decisão.
Processo nº.: 0563925-82.2024.8.04.0001