Em uma ação declaratória negativa, o autor não precisa provar que a dívida não existe. Cabe ao réu, que diz ser credor, comprovar a existência da dívida. O autor só precisa apresentar provas se alegar que a dívida foi impedida, modificada ou extinta. Essa regra define quem deve provar o quê em processos desse tipo.
Com essa razão de decidir, a Desembargadora Juliana Campos Horta, do TJMG, atendeu a um agravo de instrumento e concedeu efeito ativo ao recurso para modificar a decisão que negou, em primeira instância, medida cautelar para que o nome do autor, inscrito em cadastro negativo seja retirada da Plataforma de Negativação.
Se a parte ajuíza ação declaratória de inexistência de débito sob o argumento de que não contraiu o débito que originou a negativação, fica autorizado ao Julgador antecipar os efeitos da tutela para retirar dos cadastros de restrição ao crédito o nome do demandante, incluso em razão de suposto débito contraído por ele, haja vista a dificuldade de se fazer prova de fato negativo, e considerando, por óbvio, as circunstâncias do caso concreto.
Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A negativação do nome perante os Órgãos de Proteção ao Crédito, de modo geral, ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação, pois sua publicidade e notoriedade impedem a movimentação de contas bancárias e implicam restrições comerciais, contrariando os dispositivos básicos do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, foi concedida a tutela.
Agravo de Instrumento-Cv: AI 2242994-56.2021.8.13.0000 MG