Após cada cinco anos de efetivo serviço, o servidor militar do Amazonas fará jus à licença especial de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo. Passando para a inatividade, não exercido o direito, decisões judiciais têm atendido o pedido da conversão da licença em pecúnia. Cabe ao Estado a prova de que o servidor não gozou o período pleiteado em conversão. No caso concreto, o Estado havia argumentado que o militar não havia dado prova de que a licença deixou de ser usufruída por necessidade do serviço.
O Estado tem recorrido no sentido de modificar o teor desse entendimento. Porém, como firmado numa sentença do Juiz Ronnie Frank Torres Stones, da 1ª Vara da Fazenda Pública, o direito ainda vigora, e cabe ao Estado a desconstituição da alegação do servidor. Ademais, não se aplica aos militares estaduais os efeitos da legislação federal que, no âmbito da União, pôs fim ao benefício da licença prêmio.
Um militar, transferido para a reserva remunerada sem o pagamento de indenização decorrente de licença prêmio adquirida mas não usufruída, cumulou o benefício enquanto esteve na ativa e pediu na justiça o direito ao pagamento, por meio de conversão em pecúnia através de uma ação de cobrança contra o Estado do Amazonas.
Citado o Estado, por meio de seu representante judicial, a Procuradoria Geral contestou a cobrança sob o fundamento de que não possam ser concedidos aos militares estaduais direitos que não estejam previstos para os federais e que esse benefício, no âmbito da União foi extinto. Assim, o direito não mais vigora no âmbito do Estado.
O Juiz rejeitou o fundamento sob o amparo jurídico de que a lei local assegura o direito à licença prêmio ao militar e com previsão específica, sem que a legislação federal houvesse esvaziado o Estatuto dos Militares do Amazonas.
No caso concreto, o militar demonstrou fazer jus ao benefício com uma declaração da Divisão de Pessoal de Inativos da própria Corporação castrense onde se fez o registro de que o autor deixou de gozar licença prêmio adquirida. Se o Estado não faz o registro dos períodos de licença usufruídos dos servidores, os efeitos desse ônus não possam ser transferidos à parte contrária, observou o juiz, acolhendo pedido de cobrança. O Estado recorreu.
Processo nº 0752811-70.2021.8.04.0001
‘Diante do exposto, conheço dos Embargos, porque propostos em obediência ao artigo 1.023, do Código de Processo Civil, rejeitando-os para manter íntegra a sentença. Publique-se. Intimem-se. Estado do Amazonas Estado do Amazonas Manaus (AM), 18 de julho de 2023’.