É competência da Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discute a expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o sistema federal de ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Assim entendeu a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar a redistribuição de uma ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral a uma das Varas Cíveis da Justiça Federal de São Paulo.
A ação foi movida por um estudante para obrigar uma instituição de ensino a expedir seu diploma de graduação em curso superior de Rádio, TV e Internet, concluído em dezembro de 2017. O magistrado de primeiro grau reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito — decisão que foi mantida pelo TJ-SP.
Isso porque, segundo o relator, desembargador Virgílio de Oliveira Júnior, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.304.964 (Tema 1.154), entendeu pela existência de interesse da União, assim como pela competência da Justiça Federal para o julgamento das ações que discutam a expedição de diploma.
“Assim, diante do entendimento vinculante do c. STF a respeito do tema tratado nos autos, de rigor que se proceda a devolução do feito para a Justiça Federal, competente para o julgamento da ação. Dessa forma, reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual”, afirmou o desembargador. A decisão foi por unanimidade.
Leia o acórdão
Fonte: Conjur