O Desembargador Cláudio Roessing, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou em voto condutor de julgado, seguido à unanimidade pelos demais Magistrados do Tribunal Pleno, que não pode prosperar a argumentação do Estado quanto à justificativa de que estaria concedendo reajustes a servidores com a concessão de pagamento de gratificações, razão de ter negado essa direito a Luana Ferreira, servidora da Saúde, referente ao não pagamento de adicional de especialização. Essa justificativa, rechaçada pela Corte, é derrubada ante o fato de que as promoções se destinam a servidores que ingressaram no serviço público com a anterior previsão orçamentária, além de que se cuida de direito subjetivo, especialmente por expressa previsão legal.
Diversamente do alegado pelo Estado não se cuida de novas leis que concedem reajustes a servidores, mas sim de reconhecer promoções já previstas em lei e que, portanto, já teve sua previsão orçamentária para poder entrar em vigor. No Amazonas, a Lei Estadual nº 3.469/2009 corresponde, para os servidores da saúde, a lei que trata do plano de cargos e salários, onde se prevê a gratificação de curso, que, na modalidade da impetrante, em Mandado de Segurança, face à especialidade, garantiu o adicional de 25% sobre o vencimento base do cargo.
Lado outro, também contra o argumento do Estado se lança o imperativo afastamento de qualquer hipótese de supressão de direitos subjetivos dos servidores públicos, o que permite afastar, também, o raciocínio de que a questão findaria por ultrapassar os limites da lie de responsabilidade fiscal. No que tange ás despesas com pessoal de ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, o pretexto de colisão com a lei de responsabilidade fiscal.
Rejeitou-se, neste contexto, a alegação de que o Estado estivesse amparado pela Lei de
Responsabilidade Fiscal ou limite de dotação orçamentária, sendo ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais. A segurança foi concedida em ação originária perante o Tribunal de Justiça.
A concessão de aumento de remuneração com arrimo em determinação legal é exceção às vedações estabelecidas pelo limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal, destacou o julgado, com a firmação de direito líquido e certo.
Processo nº 400350-63.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Mandado de Segurança Cível nº 4000350-63.2022.8.04.0000. Relator : Exmo. Sr. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing. Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE CURSO PREVISTA EM LEI. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. A LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO PODE SER ÓBICE AO DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PREVISTO EM LEI. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 4000350-63.2022.8.04.0000, de Manaus/AM, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer ministerial, em conceder a segurança pleiteada. DECISÃO: “Por unanimidade de votos e em consonância com o parecer ministerial, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto do Relator