Cabe à acusação provar o crime, mas também se exige o mínimo de consistência da defesa

Cabe à acusação provar o crime, mas também se exige o mínimo de consistência da defesa

O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal do Amazonas, em autos de condenação pela prática de roubo imputada a Silas Ferreira Silva, negou, em julgamento de apelação,  a tese de que o réu mereceria absolvição ao argumento de que a condenação foi lançada com base, tão só, no termo de reconhecimento de pessoa feito ainda na fase do inquérito policial. Ausências de provas judiciais, como argumentado pela defesa, não se fizeram consistentes quando, em exame do recurso, se verificou a incidência de ampla produção probatória sustentada pela acusação. 

O crime praticado pelo réu consistiu na subtração de dois aparelhos celulares das vítimas Keila Silva e Ana Negreiros, que, na visão jurídica do Relator restou com sua autoria evidenciada porque os depoimentos das interessadas foi devidamente apurado em sede judicial, e se confirmou o relato da existência de um crime cuja identidade de ação ilícita foi certa e determinada em relação à pessoa do acusado. 

Riqueza de detalhes destes depoimentos não possam ser desprezadas pela Justiça Criminal que, consistentes, não poderiam se curvar à dúvida, ainda que em favor do direito de liberdade. Por ocasião da prática criminosa, as vítimas  se mantiveram, dispôs o julgado, firmes e serenas em atribuir a prática criminosa ao acusado que se utilizou do emprego de arma de fogo para a assegurar a ação criminosa, que, logo em seguida, fugiu com o objetivo de ficar na posse do produto do crime. 

Como último ponto de toque jurídico, a defesa pediu, mas teve rejeitada, também, a tese de que a majorante, emprego de arma de fogo, deveria, alternativamente, ser rechaçada, ante a inexistência de laudo que aferisse a potencialidade lesiva do meio empregado. Ademais, dispôs o julgado, se a defesa alega a ausência desse potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dela o ônus de produzir tal prova nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, pois, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. 

Processo nº 0634082-90.2018.8.04.0001

Leia o acórdão:

Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n.º 0634082-90.2018.8.04.0001 . Apelante: Silas Ferrei. Relator: Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS. Revisora: Desembargadora VÂNIA MARQUES MARINHO. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA FOGO. ART. 157, § 2.º -A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE, REGULARMENTE, COMPROVADAS. FIRMES E COERENTES. DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DAS VÍTIMAS E TERMO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA CORROBORADOS EM JUÍZO, PELO DEPOIMENTO DA PRIMEIRA VÍTIMA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO USO DE ARMA DE FOGO. CONFIRMADA. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA EM PERFEITA HARMONIA AOS DITAMES LEGAIS. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA

 

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