O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento a agravo regimental em recurso especial interposto por Jones dos Santos, contra decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas, que não acolheu a tese de nulidade de prova derivada de ingresso indevido na casa do réu. No acórdão do TJAM se fundamentou que “em se tratando de crime de tráfico ilícito de drogas, delito de natureza perene, a carência de mandado não macula a busca e apreensão”.
Nas razões do recurso, o agravante reiterou a alegação de nulidade tendo em vista que o suposto flagrante apresentado pelos policiais militares deu-se mediante violação de domicílio, bem como, com a completa ausência de fundadas razões que pudessem ao menos justificar o ingresso policial na residência do recorrente.
Tendo o ingresso em domicílio decorrido de investigações preliminares, dando conta da existência de traficância na residência do recorrente, não há falar em nulidade do flagrante. No crime de tráfico de drogas, na modalidade guardar ou ter em depósito, constitui crime permanente, configurando-se o flagrante enquanto o entorpecente estiver em poder do infrator.
No caso concreto, se evidenciou a justa causa para a ação de busca e apreensão dos policiais, sem mandado judicial, porque os militares, impulsionados por denúncia anônima sobre a ocorrência de comércio de drogas, foram até o local onde se encontrava o réu que, de pronto, tentou empreender fuga, lançando uma sacola plástica sobre a laje da casa em que estava, na qual foram encontrados 26 micro tubos de cocaína e 4 porções de maconha.
Considerou-se, assim, a natureza permanente do delito de tráfico de drogas, se concluindo que restou devidamente registrada a justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do réu, não se identificando a manifesta ilegalidade indicada pela defesa.
No caso examinado, antes do ingresso dos policiais na residência- de acordo com os autos, mediante a devida autorização, o acusado foi abordado em via pública com uma porção de maconha, constatando-se pelas circunstâncias, o crime de tráfico de drogas, o que legitimou a entrada dos policiais no domicílio.
Processo nº AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 2.035.493/AM