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Busca Veicular segue o mesmo rito da pessoal; sem constrangimento não se concede habeas corpus

O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), reafirmou que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio de habeas corpus é uma medida excepcional. Essa excepcionalidade se aplica também ao exame de nulidade de provas obtidas em busca veicular, uma vez que essa abordagem recebe tratamento jurídico semelhante ao da busca pessoal, conforme o artigo 240 do Código de Processo Penal.

Com base no voto do Relator, a Primeira Câmara Criminal do TJAM, por unanimidade, decidiu pela impossibilidade de declarar inválidas as provas obtidas em busca veicular através de habeas corpus, desde que a polícia tenha utilizado tratamento semelhante ao da busca pessoal.

No caso em questão, o réu foi preso em flagrante com drogas após uma busca veicular e solicitou que as provas fossem anuladas e que a ação penal fosse trancada. A defesa alegou que a abordagem foi ilegal, mas o tribunal destacou que a busca veicular pode ser realizada com base em fundada suspeita e que, neste caso, não houve arbitrariedade que justificasse a anulação do procedimento de busca.

Os Desembargadores ressaltaram que a avaliação da legalidade das provas exige dilação probatória e não pode ser decidida em sede de habeas corpus, pois isso implicaria na supressão de instância.

Não se evidenciando, de plano, por meio das provas que instruem o habeas corpus, que a atuação policial foi flagrantemente ilegal, mantém-se hígido o procedimento da busca veicular, que aparentemente segue as diretrizes com base na fundada suspeita e em diligências prévias. Assim, a defesa poderá, mediante o contraditório, perante o juiz natural, ainda debater que as provas são inservíveis durante a audiência de instrução e julgamento.

Adicionalmente, foi observado que uma denúncia anônima especificada, quando acompanhada de diligências mínimas de averiguação, configura fundada suspeita que justifica a busca veicular, tanto quanto a busca pessoal. Desta forma, sem que o habeas corpus demonstre inequívoca nulidade, não se pode emprestar o entendimento de que ele sirva como instrumento para trancar a ação penal.

Nesses casos, deve-se permitir, assim, que o Ministério Público comprove a legalidade das provas durante a instrução processual e que a defesa se insurja com todos os meios contra a acusação dentro do sistema de freios e contrapesos, face a falta de constrangimento ilegal que possa ser definido por meio do writ constitucional.

Habeas Corpus n.º 4006673-16.2024.8.04.0000