O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou em édito condutor de julgamento que a presença de fundadas razões justificam a conduta da polícia em procedimento de busca e revista pessoal quando as circunstâncias do caso concreto evidenciem a situação de flagrante delito no tráfico de drogas. O primado jurídico se coloca em apreciação de pedido de nulidade de provas decorridas dessa situação fática em recurso interposto por Gabriel Morais, com a manutenção da sentença condenatória e se afastando a reforma da sentença pleiteada no apelo.
No caso concreto, os policiais ingressaram na Feira da Manaus Moderna e avistaram o acusado em atitude suspeita, que tentou se evadir lançando uma sacola plástica para cima de um dos ‘boxes’ da feira. Em seguida, o suspeito resistiu à abordagem, tentando fugir e iniciando a luta corporal com um dos agentes policiais, porém, os militares, ao final, conseguiram imobilizá-lo, momento após conseguiram recuperar a sacola lançada para o alto, com diversas porções de substâncias entorpecentes.
No caso concreto a existência do crime restou irrefutável, com a apreensão das substâncias ilícitas. A autoria restou inconteste, face a atitude do flagranteado que portava o material proibido, arremessando-o com o objetivo de ocultar as provas que posteriormente serviram de base para a oferta de ação penal pelo crime de tráfico de drogas, em denúncia considerada procedente pelo juízo da Vecute.
Fundadas razões admitem a revista pessoal sem prévia autorização judicial, como no caso concreto, sem que se possa firmar sobre a possibilidade de nulidade de provas obtidas por meios ilícitos. Nos crimes permanentes, a situação de flagrante não cessa enquanto não cessada a conduta criminosa. “Depreende-se a presença de fundadas razões a justificar a conduta dos policiais militares, amparadas em indícios robustos de situação de flagrante delito”, determinou o julgado, rejeitando o apelo.
Processo nº 0711810-08.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0711810-08.2021.8.04.0001 – Apelação Criminal, 2ª V.E.C.U.T.E.Apelante: Gabriel da Silva Morais. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Vânia Maria Marques MarinhoPENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. NULIDADE EM RAZÃO DA ILICITUDE DE PROVAS ORIUNDAS DA BUSCA E REVISTA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE, REGULARMENTE, COMPROVADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. MEIO IDÔNEO DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DA REPRIMENDA. SENTENÇA REFORMADA.