Busca pessoal com base em nervosismo derruba acusação por tráfico de drogas

Busca pessoal com base em nervosismo derruba acusação por tráfico de drogas

A apreensão de substâncias entorpecentes é meio de prova para a configuração do tráfico, mas deve seguir as formalidades exigidas na lei. Não se admite apreensão de drogas pela polícia com base em modo de agir informal, porque se não cumprida a forma, a apreensão possa estar contaminada pela ilegalidade. Afinal, a Constituição não admite provas obtidas por meios ilícitos.

Com essa disposição a Juíza Rosália Guimarães Sarmento, da Vecute rejeitou uma ação penal por tráfico de drogas.  A decisão foi mantida pelo Desembargador José Hamilton Saraiva com rejeição a recurso do Promotor de Justiça Mário Ypirganga Monteiro. Prevaleceu os fundamentos da magistrada, que invocou precedentes, entre os quais o princípio de que a instrução poderia restar contaminada, com a adoção da teoria dos frutos da árvore envenenada. 

No caso concreto, os autos relaram que os policiais estavam realizando patrulhamento ostensivo de rotina, quando se depararam com três pessoas suspeitas, sendo dois homens e uma mulher; Que a suspeita se deu porque os suspeitos ao perceberem a presença da viatura da Rocam aparentaram nervosismo, ocasião em que foram abordados e revistados e com os mesmos se encontraram as substâncias entorpecentes. Procedimento incorreto: estado de nervosismo e atitude suspeita que estiveram dentro do subjetivismo dos agentes de policial, enfatizou a Juíza. 

Com a imprestabilidade das provas que instruíam a denúncia a magistrada declarou a inviabilidade da instauração do processo, por falta de justa causa para a persecução penal. O Promotor de Justiça recorreu. 

No julgado, o Relator considerou “resta evidenciado que a justa causa é condição imprescindível para o ajuizamento de uma ação penal, uma vez que, em um ordenamento jurídico de direito penal mínimo, o Estado só poderá lançar mão do seu jus accusationis quando existir lastro probatório mínimo de materialidade e indícios suficientes de autoria em relação ao delito, em tese, perpetrado pelo Acusado”

“A percepção de nervosismo do averiguado por parte de agentes públicos é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal, medida invasiva que exige mais do que mera desconfiança fundada em elementos intuitivos

“Infiro que, os acusados foram abordados em decorrência da reação de nervosismo frente à presença de policiais, ou seja, em desarmonia ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, quando menciona a fundada suspeita, justa causa, a qual deve ser baseada num juízo de probabilidade, necessitando à sua comprovação uma descrição minuciosa dos fatos de forma objetiva, justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto”. Manteve-se a rejeição da denúncia ordenada pela Juíza.

Recurso em Sentido Estrito n.º 0217765-14.2020.8.04.0001
 
Leia a ementa:
 

Classe/Assunto: Recurso em Sentido Estrito / Tráfico Ilícito de Drogas praticado por Funcionário Público Relator(a): José Hamilton Saraiva dos Santos Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Data do julgamento: 28/10/2023Data de publicação: 28/10/2023 Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. AVERIGUAÇÃO MOTIVADA PELA PERCEPÇÃO DE NERVOSISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

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