Afastada a culpa do devedor e evidenciado que pagou o boleto fraudulento que foi gerado em virtude de vazamento indevido de seus dados bancários pela instituição financeira, vindo a efetuar o pagamento de boa fé com crédito em nome do terceiro fraudador, ainda que conste nos registros do banco o atraso das prestações, face a inadimplência com o pagamento mensal do automóvel, não persiste, nestas circunstâncias, a mora que justiça a ação de busca e apreensão do carro financiado pelo banco credor fiduciário.
A deliberação consta em acórdão relatado pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do TJAM, em agravo de instrumento contra decisão do 9º Juízo Cível que determinou liminarmente a busca e apreensão do veículo pelo atraso no pagamento, revogando sua decisão e determinando a restituição do automóvel ao devedor fiduciário, porque foi comprovada a quitação do veículo. O banco agravou e alegou que não recebeu o o dinheiro das parcelas.
O dono do automóvel, réu na ação, apontando que foi vítima de estelionato quando realizou o pagamento do boleto falso por culpa do Banco, uma vez que os criminosos só conseguiram enganá-lo porque dispunham de seus dados pessoais, especialmente com informações acerca do contrato de financiamento, o que denotaria vazamento de dados sigilosos sob a guarda da Recorrente.
Ao decidir, o Colegiado da Segunda Câmara ]Cível decidiu que conforme a jurisprudência do STJ, as instituições financeiras são responsáveis por boletos fraudulentos gerados a partir de vazamento de dados bancários de seus clientes, dado o dever que lhes incumbe de guarda destas informações sensíveis.
“Considerando que o boleto emitido informava o nome da devedora, o número correto do contrato de financiamento e, precisamente, as parcelas inadimplidas, é de se concluir que os fraudadores tiveram acesso a informações sensíveis do contrato de guarda da instituição financeira. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a quitação do boleto fraudulento, pago de boa-fé, obsta a configuração da mora que autorizaria a busca e apreensão do veículo”. O processo não transitou em julgado.
Processo: 4006900-40.2023.8.04.0000
Leia a decisão::
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 18/12/2023Data de publicação: 20/12/2023Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REVOGOU ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE QUE O BOLETO PAGO FOI FRAUDADO POR TERCEIROS. INDÍCIOS DE FORTUITO INTERNO. PAGAMENTO DEVE SER CONSIDERADO REGULAR. DEVEDORA/AGRAVADA QUE AGIU DE BOA-FÉ. MORA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO