O Banco Pan S/A ajuizou ação de busca e apreensão de veículo contra devedor de carro financiado pela instituição bancária, alegando em síntese, que o requerido firmou contrato de financiamento para aquisição de bem correspondente a um automóvel, e que, em garantia, foi celebrado o contrato de alienação fiduciária. Dessa forma, o automóvel foi adquirido com restrição – com registro inclusive no Detran – não pode ser vendido para terceiro, enquanto o contrato não for quitado com a instituição que o financiou.
Desta forma, o Banco que concede o financiamento detém a alienação, e, por consequência, é o depositário, ou seja, tem a posse do veículo. Assim, se o financiado não pagar as mensalidades contratadas, pode ocorrer o vencimento antecipado de todas as parcelas e, ante o inadimplemento, no caso concreto, o Banco Pan pediu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
Nos autos n° 0676972-39.2021.8.04.0001, o Magistrado considerou que “é fato público e notório que a pandemia de Covid-19 configura evento imprevisível de consequências ainda incertas e que as medidas adotadas para contenção de danos na saúde pública causaram severa crise econômica em todos os seguimentos sociais. Diante da dimensão de danos econômicos oriundos da crise sanitária, aliada à irresponsabilidade da política socioeconômica do Estado, é licito inferir que o devedor tenha sido atingido de forma ainda mais negativa que empresas organizadas e com lastro para suportar por muito mais tempo os seus efeitos nefastos”.
” O inadimplemento, segundo informação trazida pelo próprio autor, teve início durante o período de pandemia, mais precisamente em 26/07/2020,fortalecendo a evidência de que foi lamentável e negativamente provocado pela situação imprevisível e dramática vivida por toda a sociedade, sobremaneira pelas pessoas físicas”.
“A situação desesperadora neste momento, com pico de mortalidade em Manaus, é fato a ser também considerado, valendo lembrar que a vida humana deve representar a verdadeira preocupação de todos, olvidando, pelo menos momentaneamente, a busca fria de mais lucro, além daquele já gigantesco resultante da amiúde aplicação de juros exorbitantes, pela exploração da miséria humana”.
“Posto isso, havendo sério risco de o devedor não ter culpa na inadimplência, acautelo-me no deferimento do pedido liminar de busca e apreensão”.
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