As disputas por guarda de animais não são matérias incomuns na justiça e os dados estáticos revelam uma incidência normal, inclusive quanto ao arrependimento dessas doações. Muitas vezes, a disputa quando sobrevém a querela judicial quanto aos conflitos sobre o direito de guarda desses animais se revelam em ações que costumam ser reflexos de divergências entre casais que se separam. No caso concreto, entretanto, não havia laços de afinidade entre os envolvidos. Nesse caso, adotou-se a medida de busca e apreensão, com a concessão de cautelar em primeira instância. Irresignada com a retomada do animal pela antiga proprietária, a adotante, A.C.M recorreu, mas não obteve sucesso. Foi Relator Paulo César Caminha e Lima. A ação corre em segredo de justiça.
A doação teria ocorrido pela vontade da doadora, que teria até divulgado sua pretensão em se desfazer de um filhote da raça golden retriever, e assim foi feito quando o animal tinha apenas 04 meses de idade, havendo a interessada manifestado a sua vontade de ter o pequeno cão.
Ocorre que, posteriormente a doadora se arrependeu e a questão foi tratada pelo judiciário de acordo com a relação jurídica destacada: a validade de um negócio jurídico celebrado entre as partes em que se perquiriu sobre a legitimidade desse pacto jurídico. A doação restou constatada.
A doadora alegou problemas de ordem médica e questões de saúde, que teriam retirado de si a plena capacidade de sustentar a validez do ato praticado, fincando a tese de vício na manifestação de vontade, fazendo provas de suas alegações, e, nestas circunstâncias, foi concedida a medida cautelar, contra a qual se rebelou a donatária – pois o favorecimento na doação se tornou sem efeito. Determinou-se que o animal deveria ficar na guarda da doadora, até a análise de mérito da matéria.
Processo nº 400746-74.2021.8.04.0000
Leia a decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANAUS/AM. PROCESSO N.º 4000746-74.2021.8.04.0000. EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM AÇÃO BUSCA E APREENSÃO DE ANIMAL.PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DELINEADOS NO ART. 300, CPC. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AMPARAM A TESE DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.AUTORA ACOMETIDA POR DOENÇA PSICOLÓGICA E PSIQUIÁTRICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.