Denúncia anônima e intuição policial não podem ser usadas para fundamentar busca domiciliar.
Com base nesse entendimento, o desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça, Jesuíno Rissato, determinou a soltura de um homem preso por tráfico de drogas com base em provas colhidas em busca domiciliar ilegal.
No HC, a defesa do acusado pede a revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares menos gravosas. Solicita o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes das buscas pessoal e domiciliar ilegal e alega cerceamento de defesa.
Ao analisar o caso, o desembargador aponta que o réu foi submetido a busca pessoal após denúncia anônima de que estaria traficando drogas. Pondera que com ele, foram apreendidas 38 pedras de crack, uma bucha de cocaína e pequena quantia de dinheiro em espécie.
Ainda conforme o relato dos policiais, ele teria confessado ter mais drogas em casa e, embora tenha repassado o endereço errado aos policiais, a localização do domicílio correto do acusado foi descoberta durante diligência policial. Na casa do réu foram encontradas 28,1 gramas de crack, uma balança de precisão e gilete supostamente utilizado para fracionar o entorpecente.
O magistrado, contudo, lembrou que o STJ tem jurisprudência firme no sentido de que a apreensão de drogas em posse de um suspeito não torna desnecessária a necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio.
Diante disso, ele deu provimento ao HC determinando a soltura imediata do acusado, salvo caso em que ele esteja preso por outro motivo. O réu foi representado pelo advogado Gustavo de Miranda Coutinho. Com informações do Conjur
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HC 767.888