No processo analisado pelo TJAM, ficou claro que havia um buraco em frente à casa, próximo à entrada da residência do autor, possivelmente devido à falta de reparos da concessionária de água. No entanto, não ficou comprovado que esse buraco tenha causado os danos materiais alegados pelo requerente em seu veículo. Com o voto da desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, concluiu-se também pela inexistência de danos morais passíveis de indenização.
O caso envolveu um morador de Manaus que alegou ter sofrido prejuízos materiais em seu veículo e abalo moral em razão de um buraco aberto em frente à sua residência. Segundo o autor da ação, além dos danos ao automóvel, ele precisou utilizar táxi por dez dias, o que teria prejudicado o tratamento fisioterapêutico de sua esposa, enquanto a concessionária de água realizava reparos na via.
A empresa ré contestou a ação, alegando que o autor entrava e saía diariamente da garagem com o veículo, mesmo passando obrigatoriamente pelo buraco, e, portanto, não teria necessidade de utilizar serviços de táxi. Além disso, argumentou que o autor não comprovou que os defeitos na suspensão do automóvel foram causados pela circunstância narrada.
Na decisão, a Justiça do Amazonas considerou que o autor não demonstrou o nexo causal necessário a comprovar a ocorrência de danos materiais em seu veículo.
Embora o autor tenha comprovado que sofreu perdas materiais em seu automóvel, não ficou demonstrado de forma inequívoca, aos olhos dos juízes, que os danos no veículo foram causados pelo buraco na calçada. O caso foi analisado sob o entendimento de que não houve comprovação do nexo causal. Para a configuração do dano, é necessário demonstrar a existência do prejuízo, a autoria e a causa — neste caso, que o buraco tenha sido, de fato, o fator responsável pelos danos na suspensão do veículo do requerente.
A empresa conseguiu comprovar que, logo após a reclamação, levou apenas 11 dias para executar o serviço. Também foi afastado o pedido de indenização por danos morais, uma vez que os comprovantes apresentados pelo autor não coincidiram com as datas dos aborrecimentos narrados na petição inicial.
Dirimindo o imbróglio, o TJAM registrou que “é cediço que o nexo causal é necessário e deve ser demonstrado, tanto na responsabilidade objetiva quanto na subjetiva.”
Os desembargadores concluíram que, no caso concreto, não ficou configurada a causa do resultado lesivo pela ausência de indícios que comprovassem que as avarias no automóvel foram decorrentes do buraco na pista. Além disso, não foi possível comprovar a negligência da concessionária de água em relação aos reparos nem a relação entre essa suposta negligência e os danos alegados.
Processo nº: 0618433-90.2015.8.04.0001