Em sua primeira sustentação oral no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na última quinta-feira (19), o Advogado-Geral da União, Bruno Bianco Leal, defendeu a constitucionalidade de alterações da Lei 9.876/1999, que mudou regras sobre contribuição previdenciária de contribuinte individual e cálculo do benefício.
A sustentação oral ocorreu no âmbito de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI). A ADI 2110, proposta por diversos partidos, questionava alterações feitas pela Lei 9.876/1999 na Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991).
De acordo com as entidades, são inconstitucionais as mudanças realizadas em questões como carência para gozo do salário-maternidade, ampliação do período básico de cálculo do fator previdenciário, exigência de apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e comprovação de frequência escolar de filho ou equiparado para o pagamento do salário-família.
O Advogado-Geral da União sustentou não haver qualquer vício na instauração de um período de carência de 10 contribuições para o reconhecimento do salário-maternidade pela segurada contribuinte individual, pela segurada especial e pela segurada facultativa.
Bruno Bianco Leal reforçou que a Constituição Federal garante o direito à licença gestante apenas às seguradas empregadas e também às seguradas trabalhadoras domésticas.
Segundo o Advogado-Geral, a Lei 9.876/1999 inovou no ordenamento jurídico ao prever o direito também para as seguradas sem vínculo de emprego. “Neste caso, diferentemente, após o cumprimento de um período de carência, de dez contribuições, período esse fundamental para a sustentabilidade do sistema previdenciário. Na hipótese de perda de vínculo por essas seguradas, o período de carência de dez meses será contado pela metade”.
E completou: “A carência citada exigida, portanto, não viola, no entendimento da Advocacia-Geral da União, à proteção à maternidade previstas na Constituição Federal, porque não é incompatível com a exigência de contrapartida por parte da seguradas, tendo em vista que o caráter contributivo da Previdência Social e a necessidade de critérios que assegurem o seu equilíbrio financeiro e atuarial são inafastáveis”.
Já na ADI 2111, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) afirma ser inconstitucional a instituição do fator previdenciário no cálculo de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
No entanto, de acordo com a AGU, a norma legal que instituiu o fator previdenciário (art. 2º da Lei 9.876/199) não violou o comando constitucional, já que a disciplina das regras de cálculo está delegada para lei ordinária. Não demanda, portanto, comando constitucional.
Além disso, o Advogado-Geral lembrou que em julgamento realizado, no ano passado, o Supremo reafirmou a jurisprudência sobre a constitucionalidade do fator previdenciário, por meio da fixação da tese de repercussão geral (Tema 1091), de relatoria do ministro Dias Toffoli.
Outro ponto destacado pela Advocacia-Geral foi a adequação da forma de cálculo ao pressuposto do equilíbrio das contas do INSS.
Em relação ao recebimento do salário-família, a AGU esclareceu que o recebimento do benefício está condicionado à comprovação da vacinação dos dependentes do segurado; à frequência escolar.
“A norma estabeleceu uma condição para o pagamento do benefício, que é adequada, necessária e proporcional, sua finalidade é assegurar a observância aos direitos fundamentais de crianças, adolescentes, jovens e pessoas com deficiência”, explicou o Advogado-Geral.
O Advogado-Geral da União apontou também o possível impacto financeiro à União, caso seja declarado inconstitucional o fator previdenciário.
Conforme cálculos estimados pelo Ministério da Economia e apresentado em memoriais pela AGU, o impacto imediato estimado, até 2021, seria da ordem R$ 54,6 bilhões de reais.
Fonte: Asscom AGU