“A nulidade do negócio é flagrante e impõe ao banco a devolução do valor descontado do consumidor, haja vista a ausência de engano justificável ou boa-fé objetiva, e a condenação por danos morais configurados em decorrência de referida prática abusiva”, definiu a Juíza Anagali Bertazzo no caso concreto
Cabia à instituição financeira demonstrar que a parte autora anuiu ao seguro questionado, de forma totalmente desvinculada do contrato de empréstimo, encargo do qual não se desincumbiu. A tarifa de seguro prestamista vem desacompanhada de qualquer apólice, e o consumidor não encontra qualquer explicação ou manual da extensão daquele seguro – ou o que estaria sendo de fato segurado.
Com essa razão de decidir, e com voto da Juíza Anagali Marcon Bertazzo, a Segunda Turma Recursal do Amazonas confirmou sentença que anulou um contrato de Seguro mantido pelo Bradesco contra um cliente. Na origem, o Juiz Alexandre Henrique Novaes de Araújo, do 10º Juizado Cível, condenou a instituição financeira porque entendeu com a petição do autor que o Banco compeliu o cliente a contratar seguro, cerceando a liberdade de escolha do consumidor.
O Bradesco terá que devolver ao consumidor R$ 2.802,60 referentes às cobranças de seguro, montante sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária oficial (INPC), a partir desde a data do primeiro desconto ilícito.
Para o Juiz o dano analisado, de natureza moral, decorreu da própria circunstância do ato lesivo (dano moral in re ipsa), pelo que fixou compensação ao autor no valor de R$ 3 mil.
Ao confirmar a sentença, a Juíza Anagli Bertazzo dispôs que “no que tange ao dano moral, a situação narrada refoge àquelas que provocam um mero dissabor, mormente em razão da abusividade na conduta do banco, que condicionou a liberação do empréstimo à contratação do seguro prestamista”.
Processo: 0431027-08.2024.8.04.0001
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): Anagali Marcon Bertazzo (TR) Comarca: Manaus Órgão julgador: 2ª Turma Recursal Data do julgamento: 09/08/2024 Data de publicação: 09/08/2024 Ementa: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. VENDA CASADA. SEGURO. EMPRÉSTIMO CONDICIONADO À CONTRATAÇÃO DO SEGURO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VEROSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. CONCESSÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO DO ÔNUS, NOS TERMOS DO ART 373, II DO CPC. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR E DANO MORAL CONFIGURADOS NO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95