A Desembargadora Onilza Abreu Gerth negou ao Bradesco, na análise de mérito de agravo de instrumento, pedido para que se suspendesse decisão judicial que compeliu o Banco ao pagamento de R$ 500,00 por cada desconto efetuado indevidamente da conta corrente de Mirtes Silva em cobrança sob o título “mora cred press”. A decisão mantida foi do juiz de Coari, em tutela de urgência.
A 1ª Vara de Coari atendeu ao pedido de Maria Mirtes Silva e concedeu tutela de urgência para suspender os descontos realizados na conta bancária da Autora/Correntista do Banco, referentes à cobrança “mora cred press”, sob pena de multa no valor R$ 500,00 por desconto, com o limite de 5(cinco) dias para o cumprimento.
O Bradesco alegou, em recurso de agravo de instrumento, que a multa aplicara fora excessiva, pedindo a sua cassação ainda ao fundamento de que os valores não teriam seguido os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de que os 5 dias determinados para o cumprimento da medida eram muito exíguos, argumentando ser necessária a suspensão da ordem judicial.
A Relatora, ao conduzir o voto do julgamento no Tribunal do Amazonas, motivou que a tutela de urgência atacada se evidenciou ante a probabilidade da medida e do perigo de dano que pudesse ocorrer ao consumidor, caso não concedida, além de risco ao resultado útil do processo.
O julgado citou precedentes do Tribunal de Justiça do Amazonas que firmam que os descontos efetuados pelo Bradesco a título de “mora cred press” sejam abusivos. Registrou-se que o Banco não demonstrou qualquer perigo de dano grave à instituição no fato de deixar de receber momentaneamente o valor das tarifas em referência.
Para a decisão, a alegação do Bradesco de que a manutenção da decisão acarreta risco ao resultado útil do processo deveria ser afastada, pois é perfeitamente possível o restabelecimento dos descontos das tarifas na conta da correntista, desde que comprovada a existência de contratação, o que não ocorreu com a interposição do recurso. A multa foi considerada razoável.
Leia a decisão:
Agravo de Instrumento – MANAUS/AM. PROCESSO N.º 4005553-40.2021.8.04.0000
AGRAVANTE: Banco Bradesco S.a. AGRAVADA: Maria Mirtes de Souza Silva RELATORA: ONILZA ABREU GERTH. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TARIFA DENOMINADA “MORA CRED PRESS”. INSURGÊNCIA QUANTO A APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CARÁTER COERCITIVO LAPSO TEMPORAL SATISFATÓRIO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Nos estreitos
limites da cognição ora vigente, verifica-se que correta se mostra a decisão do juízo a quo, visto que os descontos efetuados pelo Agravante Bradesco, a título de tarifa bancária denominada “mora cred press”, se configuram, a primeira vista, como abusivos, segundo farta jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça.