O Desembargador Anselmo Chíxaro, em voto relator acolhido pela Corte de Justiça, concluiu que o consumidor Cristiano Freire Mendonça, ao apelar de decisão da 3ª Vara Cível, que julgou improcedente pedido do autor contra o Banco Bradesco, deveras teria direito ao ressarcimento de descontos indevidos que se operaram diretamente em sua conta corrente, se firmando, em seguida condenação por danos morais contra a instituição financeira por cobrança irregular de “mora cred press”.
No apelo, o autor narrou que o magistrado de origem havia julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial porque, da análise dos documentos juntados aos autos, teria o juiz concluído, sem acerto, que o mesmo se utilizava de crédito do banco, e, assim, sofria os descontos indicados na inicial. A decisão, errara, ainda, ao concluir que o autor sempre realizava saques antes mesmo dos descontos da parcela mensal do seu financiamento, de modo a justificar a cobrança “mora cred press”.
Porém, para o Desembargador Anselmo Chíxaro, que a responsabilidade do banco era objetiva, originando-se exclusivamente do nexo de causalidade entre o dano suportado pelo consumidor e a ação ou omissão desempenhada pelo fornecedor de bens e serviços. No caso, o Relator verificou que, no que pesasse as alegações do banco de que o cliente pretendia enriquecer ilicitamente, pedindo indenização, não teria apresentado qualquer instrumento ou contrato que desse valor a essas alegações.
A totalidade dos descontos chegou ao montante de R$ 25.666,03, detectou o julgado, e se considerou que essa totalidade passou da razoabilidade e tolerância a ser suportada pelo consumidor. Determinou-se a devolução dos valores, em sua forma simples, acrescido de juros, desde a citação inicial e de correção monetária a partir do ajuizamento da demanda.
Processo nº 0698103-70.2021.8.04.0001.
Leia o acórdão:
Autos n.º 0698103-70.2021.8.04.0001. Classe: Apelação Cível. Relator: Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: Cristiano Freire Mendonça. Apelado: Banco Bradesco S.a.. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO. “MORA CRED PRESS”. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Analisando os autos, entendo que o abalo moral sofrido pelo Apelante ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, na medida em que a totalidade dos descontos realizados pela instituição financeira foi de R$ 25.666,03 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e seis reais e três centavos), fugindo, portanto, a situação em espeque do razoável e tolerável, mormente porque se trata de um serviço que – a princípio – o Autor sequer contratou. Dessa forma, considerando a atitude da Instituição Financeira, bem como a exposição do Apelado, entendo configurado o dano moral, cuja indenização fixada pelo juízo de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reputo proporcional e razoável, sem a ocorrência de enriquecimento ilícito
pela parte.