Consumidor perde ação contra o Banco Bradesco após a instituição financeira provar que a cobrança de “cesta de serviços” é legal. O desembargador João de Jesus Abdala Simões, do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao analisar recurso do Bradesco, fixou que não poderia ser acolhido o pedido de restituição de descontos feito pelo cliente, se o ‘termo de opção à cesta de serviços’, foi devidamente assinado pelo consumidor.
No julgado recorrido, o autor havia logrado êxito na ação, e conseguido o cancelamento de descontos na sua conta corrente, a título de ‘Cesta B.Expresso’, com a condenação da instituição financeira para devolver os valores corrigidos, a partir do desembolso pelo autor.
O Banco, no recurso, defendeu, inicialmente, que a pretensão estaria prescrita. O julgado concluiu que, diversamente, a causa prescreve em dez anos e não em três. O banco juntou aos autos um documento denominado ‘Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Express’, com o objetivo de provar fato impeditivo do direito do autor.
A decisão considerou o contrato perfeito, ante sua especificidade, pois foi constatado que o cliente anuiu com a cobrança. “Esse contrato é específico pois elenca quais serviços estão englobadas em cada pacote padronizado de serviços, tendo cumprido com o artigo 8º da Resolução nº 3.919/10”.
Esse dispositivo determina que ‘a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico’. O recurso do Banco foi julgado procedente.
Processo nº 0620817-79.2022.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Repetição de indébito Relator(a): João de Jesus Abdala Simões
Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 09/02/2023
Data de publicação: 09/02/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. ART. 373, II, CPC. DESCONTOS DEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MATERIAL E MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I – Em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual a repetição de indébito e a responsabilidade civil lastreada em relação contratual Visualizar Ementa Completa