A Desembargadora Nélia Caminha Jorge, do Tribunal de Justiça, fixou que a instituição financeira que autoriza débitos em conta em favor de seguradora sem a devida autorização do consumidor comete ato ilícito e responde, solidariamente, pelos danos materiais e morais causados. Como o ônus da prova pertenceu à segurada acionada, a Zurich Minas, a relatora registrou que a companhia deveria ter mais cautela ao confeccionar um contrato, especialmente porque o segurado se cuidava de uma pessoa não alfabetizada, que firmou em juízo que jamais contratou qualquer tipo de seguro.
O julgado também observou que seja indene de dúvidas que a outorga de poderes por pessoas não alfabetizadas por meio de procuração pública não é uma imposição legal, contudo, a jurisprudência e a doutrina vêm considerado razoável que essa exigência seja feita pela instituição financeira, até como meio de produzir prova a seu favor.
No juízo recorrido já havia sido declarada a inexistência da relação jurídica contratual e o Bradesco foi condenado solidariamente ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como em danos morais. Inconformado, o banco recorreu, razão da subida dos autos à Corte de Justiça do Amazonas.
No recurso, o banco alegou a ilegitimidade passiva para a ação, a impossibilidade de repetição do indébito e a improcedência da ação. No julgado, deliberou-se que a instituição financeira que autoriza débitos em favor da seguradora sem a devida autorização do consumidor comete ato ilícito e responde, solidariamente, pelos danos materiais e morais causados.
Processo nº 0000123-17.2020.8.04.2101
Leia o acórdão:
Processo: 0000123-17.2020.8.04.2101 – Apelação Cível, Vara Única de Anori Apelante : Banco Bradesco S.a. Relator: Nélia Caminha Jorge. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE SEGURO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” POR PARTE DO BANCO BRADESCO S/A. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.