Por reconhecer que o autor sofreu a prática de venda casada ao efetuar um empréstimo bancário em Manaus, o juiz Roger Luiz Paz de Almeida, do 15º Juizado Especial Cível, condenou o Bradesco por cobranças indevidas de um título de capitalização. O autor dispôs no pedido que lhe causou surpresa o lançamento de débitos referentes à cobrança da capitalização que não havia contratado. O magistrado considerou que não poderia se impor ao autor a prova de que não contratou e o Banco não conseguiu demonstrar a validade dos descontos.
O código de Defesa do consumidor considera a prática como abusiva e proibe expressamente a sua ocorrência. O artigo 36º, §3º, XVIII, da Lei n.º 12.529/2011, considera a referida conduta como infração à ordem econômica e prevê multas para os casos de sua ocorrência. O exemplo mais comum da venda casada ocorre quando o banco condiciona o empréstimo a aquisição de outro produto, no caso, condicionou o empréstimo solicitado à aquisição do titulo combatido pelo cliente.
Na ação o autor narrou que procurou uma das agências do Bradesco e efetuou um empréstimo que foi creditado em sua conta corrente. Ocorre que, paralelamente ao depósito, foi, de pronto, efetuado um desconto registrado como título de capitalização, no valor de R$ 1 mil. Ao procurar a agência apenas recebeu a resposta que o desconto poderia se cuidar de um produto que havia adquirido. Insatisfeito, recorreu à Justiça.
Na decisão o magistrado determinou ao Banco a devolução em dobro dos valores referentes ao desconto, com juros e correção monetária, bem como proibiu que a agência realizasse novos débitos indevidos. Foram fixados a favor do autor danos morais no valor de R$ 7 mil. O juiz entendeu que os fatos transbordaram a mera adversidade e que as circunstâncias se traduziram em grave sofrimento à parte autora ofendida.
Processo nº 0482272-92.2023.8.04.0001
Leia a decisão:
Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de Título de Capitalização entre as partes, determinando aos Requeridos que se abstenha de realizados novos descontos na conta da Requerente sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida, sem prejuízo da restituição do valor descontado; b) CONDENAR os Requeridos, solidariamente, ao pagamento da repetição de indébito no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), bem como dos valores comprovadamente descontados no curso da ação, incidindo-se juros oficial de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária oficial a contar da citação; c) CONDENAR os Requeridos, solidariamente, ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), incidindo-se juros oficial de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária oficial a contar do arbitramento.