Por meio da ação na Justiça do Amazonas o autor narrou que teve seu celular furtado e, posteriormente, foi vítima de transações bancárias com empréstimos realizados e posteriores saques financeiros em sua conta corrente no Bradesco. Sentença do Juiz Francisco Queiroz declarou os empréstimos nulos e condenou o Banco em R$ 25 mil por falha na prestação de serviços. O Banco recorreu. Com o recurso, manteve-se a decisão, alterando-se os valores dos danos morais para R$ 10 mil.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, quando há danos à pessoa, independentemente de qualquer indagação relacionada à culpa, a instituição financeira responde objetivamente pelo evento danoso. Com essa disposição, a Segunda Câmara Cível do Amazonas, com matéria definido pelo Relator, Desembargador Yedo Simões de Oliveira, manteve a condenação do Bradesco por falha na prestação de serviços.
O Banco objetivou a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de reparação em danos morais e materiais em virtude de transações fraudulentas ocorridas após o furto do celular da parte apelada que acusou a instituição financeira de não proceder com o bloqueio da conta em face do evento comunicado dentro de tempo razoável para a medida.
A decisão de Segundo Grau registra que jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas tem o entendimento que a instituição bancária responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. Desta forma, foi negado o pedido do Banco para reformar a sentença.
Manteve-se na íntegra os fundamentos de que as tentativas do autor de solucionar a questão, sem resultado, geraram “angústia, aborrecimento e frustração”, que fugiram da normalidade e, certamente, atingem valores que devem ser preservados, “como a paz de espírito”. Para o TJAM, a situação descrita na inicial gerou “perturbação, vergonha e desgaste emocional” ao cliente, configurando o dano moral.
Entretanto, em relação ao quantum indenizatório, os danos morais foram alterados, sendo fixados em R$ 10 mil para atender aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Processo n. 0681299-90.2022.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Yedo Simões de Oliveira
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 14/10/2024
Data de publicação: 14/10/2024