O fato de o consumidor utilizar o cartão de crédito consignado não impede, por si só, que ele sofra ou reivindique indenização por dano moral. Ou seja, a utilização do produto não serve como uma “escusa” para que o fornecedor não seja responsabilizado em caso de prejuízos não patrimoniais, como abalo psicológico, estresse ou constrangimento decorrente de práticas abusivas ou da má prestação do serviço.
Com essa fundamentação, o Juiz Adonaid Abrantes de Souza Tavares, da 21ª Vara Cível de Manaus, condenou o Bradesco a indenizar um cliente por falta de informação sobre o uso de cartão de crédito consignado. O autor relatou que não lhe foi esclarecido que a contratação estava vinculada a um cartão de crédito e que não tinha como saber, pois não recebeu uma cópia do contrato. Percebeu que os descontos não cessavam e, ao buscar esclarecimentos, o banco informou que se tratava de um empréstimo associado a um cartão de crédito consignado, com pagamento mínimo descontado diretamente em folha.
Na sentença, o juiz concluiu que o autor, cliente do Bradesco, não foi devidamente informado sobre as particularidades da contratação, tanto que não compreendeu a forma como os descontos eram realizados.
Adonaid explicou que, em contratos de adesão, o consumidor tem apenas a opção de aceitar ou não as condições pré-definidas, sem possibilidade de renegociá-las posteriormente caso se arrependa.
Isso significa que, se o consumidor concordar com os termos, ele não pode, de forma indiscriminada, pedir a anulação ou modificação do negócio. No entanto, a intervenção do Judiciário é legítima para coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio entre as partes.
No caso analisado, o banco possuía autorização contratual para descontar da folha de pagamento apenas o valor mínimo da fatura, enquanto o valor principal da dívida era refinanciado mensalmente, com a incidência de juros exorbitantes, sem qualquer esclarecimento ao autor.
Para o magistrado, essa prática gera uma vantagem desproporcional para a instituição financeira, uma vez que os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos consignados. O efeito é a criação de uma dívida quase “vitalícia”, que penaliza o consumidor, definiu o juiz.
Assim, embora os contratos de adesão exijam uma anuência consciente, o Judiciário pode intervir quando as condições abusivas comprometem o equilíbrio contratual e prejudicam o consumidor.
Ao declarar a nulidade do contrato de empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado sob a rúbrica “Bradesco Cartão 5%” e determinar a conversão do contrato para empréstimo consignado, o juiz determinou que a dívida do autor seja recalculada pelo banco na fase de liquidação da sentença.
Nesse sentido, o banco deverá pagar em dobro a diferença entre o valor pago pelo autor e o valor efetivamente devido. O juiz também determinou a suspensão dos descontos e condenou o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil, com base no dano in re ipsa.
Cabe recurso.
Processo nº 0558120-51.2024.8.04.0001