Por entender que o Banco Bradesco, em regular processo movido por um cliente, não comprovou ter fornecido prévia e adequadamente ao consumidor todas as informações pertinentes a um contrato, assinado na forma digital, o juiz Alexandre Novaes, do Juizado Cível concluiu que a lacuna imporia a proteção do consumidor pela justiça e condenou a instituição financeira a restituir ao autor o montante de taxas descontadas a título de pacote de serviços padronizados prioritários, além de mandar que o banco pague ao cliente R$ 3 mil, por danos morais.
O banco havia alegado que o cliente, ao se cadastrar na instituição financeira, autorizou e reconheceu com o uso da Biometria e Senha todos os efeitos decorrentes da formalização e abertura de conta e a adesão a produtos e serviços, bem como à opção de cesta.
Justificou, também que as fichas propostas e termos de cestas e produtos são disponibilizados ao cliente pela Internet, além de que, no caso específico, o autor recebeu um SMS, no número do celular que foi fornecido, com ampla informação.
O juiz, ao fundamentar a rejeição desses argumentos, ponderou “rechaço a validade de assinatura digital certificado por entidade não credenciada pela autoridade certificadora, não considerando o termo de adesão como prova idônea para a perfeita celebração do contrato”.
Quanto aos danos morais avaliou que o procedimento de descontos reiterados em conta corrente da parte consumidora, de um serviço não contratado, constitui prática abusiva suficiente a ensejar a reparação de danos morais, mesmo que não evolua à negativação de dados do consumidor, por ser suficiente à quebra da paz interior do individuo cumpridor de suas obrigações contratuais.
Processo nº 0498115-97.2023.8.04.0001. Leia a parte dispositiva da sentença:
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DISPOSITIVO: Por tais razões, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTES os pedidos autorais, termos em que:1) DETERMINO ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e os consequentes descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, sob a rubrica de “TARIFA BANCÁRIA – PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS 1” ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada a 20 (vinte) descontos indevidos, devendo o réu remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC, c./c. o art. 52, V, da Lei n. 9.099/95;2) CONDENO o réu à repetição dobrada de indébito, no montante de R$257,00(duzentos e cinquenta e sete reais), valor este já correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, sobre o qual incidirão juros de mora (1% ao mês) desde a citação e correção monetária oficial (INPC), a contar de cada desconto indevido;3) CONDENO o réu ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros legais a partir da citação. IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Defiro à parte autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII, do CPC. Após o decurso do prazo recursal, sem inconformismo, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas de estilo .Em eventual cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, deverá a parte vencedora iniciar a execução com a juntada da planilha de cálculos, a fim de que seja intimada a parte vencida para efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, salvo recurso. (Lei 9.099/95, art. 55,caput).P.I.C. Manaus, 05 de julho de 2023