O Desembargador Paulo Lima ao julgar apelo do Bradesco contra sentença da Juíza Mônica Câmara, editou voto no qual se firmou que não tendo o correntista Jandervan Souza firmado contrato de abertura de conta bancária ou contrato específico que autorizasse os descontos à título de ‘Cesta Fácil Econômica’ ou, no mínimo, a incidência de concordância tácita quanto a esses débitos, seria relevante concluir que o consumidor deveras teve, no juízo apelado, o asseguramento de direito descrito no código de defesa do consumidor, impondo-se ao banco a devolução em dobro dos valores descontados e a determinação de pagamento por danos morais.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Sem a demonstração de que os serviços cobrados foram contratados, o desconto das tarifas, como no casa examinado, são ilegais, firmou o julgado, o impõe a repetição do indébito, ou seja, a determinação de que a instituição devolva os valores descontados do cliente.
O banco teria sustentado que houve legalidade, não assistindo razão ao autor. Mas, contrapôs o julgado que a mencionada legalidade apenas poderia ser demonstrada por meio de solicitação ou de autorização do cliente ou, ainda, mediante a apresentação do contrato de prestação dos serviços.
A restituição ao cliente/autor foi determinada em dobro, por se reconhecer que a cobrança fora abusiva, porque não se cuidou, firmou a decisão, de erro justificável, pois, ciente de resolução e normas do Banco Central do Brasil, findou o banco em trazer prejuízos ao cliente, sendo assegurado danos de natureza material e moral.