O Desembargador Cláudio Roessing, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou em julgado que a cobrança de tarifa de cesta bancária com a ausência de comprovação da autorização da consumidora ou de contratação do serviço deve ser indenizado por ofensa a direitos de personalidade. Desta forma, se concluiu pela improcedência de recurso do Bradesco contra Alda Dutra em sentença que, em primeiro grau, afastou a exigibilidade dessas cobranças e condenou a instituição financeira.
Em primeiro grau, o juízo primevo, acolheu parcialmente pretensão da autora em ação de inexigibilidade de débitos, determinando que o Bradesco cessasse a cobrança do pacote ‘cesta fácil econômica’, com a declaração da ilegalidade e abusividade das cobranças automáticas, e condenando o banco à restituição dos valores indevidamente descontados, inclusive em dobro. Porém, a autora pretendeu a reparação dos danos morais.
No recurso a autora firmou e demonstrou que sofreu prejuízos financeiros com os descontos efetuados de forma ilegal, pedindo que se reconhecesse a situação jurídica vexatória à qual foi submetida. Em segundo grau, o recurso foi conhecido e no exame de mérito provido pelos Desembargadores. No julgado consta que não se pode prescindir da demonstração, pela instituição financeira, de que o consumidor teve ciência ou anuiu com a cobrança, para se evitar práticas abusivas.
O julgado fixou que ‘é notório o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária valores referentes a tarifas e serviços bancários que não contratou, privando-o de parte de sua remuneração’. O fundamento da condenação ao pagamento de indenização compensatória de danos morais é a violação a direito de personalidade, destacou o acórdão, e por terem os descontos incidido diretamente na conta salário da recorrente, indevidamente, esteve configurado o dano moral, dispôs.
Processo nº 0611610-90.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0611610-90.2021.8.04.0001 – Apelação Cível, 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Apelante : Alda Quirino. elator: Cláudio César Ramalheira Roessing. Revisor: Revisor do processo Não informado APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA OU DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.. DECISÃO: “ ‘Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº , de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.’