Descontos bancários lançados diretamente na conta corrente do cliente referentes a extratos, saque em terminais, saques de natureza pessoal, e encargos de limites de créditos fundamentaram ação de ressarcimento movida por Maria Francisca de Lima contra o Banco Bradesco. Sobreveio sentença que não atendeu a todas as expectativas da Autora, que não reconheceu, apenas, danos morais, julgados procedentes em Segunda Instância. Foi Relatora Maria das Graças Pessoa Figueiredo.
No julgado se reconheceu que cumpre ao Banco evidenciar que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação dos serviços bancários referentes aos encargos reclamados sobre limite de crédito, extratos e outras implicações financeiras. Confirmou-se que a Instituição Financeira não teria atuado com as cautelas necessárias.
Além da suspensão dos descontos, à autora foi concedida a devolução do numerário financeiro descontado em dobro, além do reconhecimento de danos morais, negados em primeira instância. Para o julgado, o fornecedor dos serviços deve agir com lealdade perante o consumidor.
Ao reconhecer a responsabilidade objetiva do Bradesco, se constatou que a autora não teve o pleno conhecimento da contratação dos serviços bancários, sendo que a instituição financeira não agiu no exercício regular do direito ao efetuar os descontos. Reconheceu-se, portanto, conduta abusiva.
A conduta abusiva por meio de descontos indevidos de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo sua capacidade financeira e o surpreendendo por um desconto inesperado, não é mero aborrecimento disse a decisão, sendo devida a condenação em danos morais.
Processo nº 0728744-75.2020.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0728744-75.2020.8.04.0001/CAPITAL. RELATORA : DESA. MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO. APELANTE : MARIA FRANCISCA DE LIMA.EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SERVIÇO BANCÁRIO. NÃO CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE VERIFICADA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA.1. Conforme o teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, restando, portanto, caracterizada a relação consumerista nestes autos. Isto posto, ressalto ser dever do fornecedor de produtos ou serviços agir com lealdade perante o consumidor, não podendo valer-se de sua posição de superioridade ou mesmo da ignorância da parte hipossuficiente para locupletarse. 2. Cumpre ao Banco evidenciar que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação do serviços bancários referentes a ENC LIM CREDITO/EXTRATONES/IOF ÚTILLIMITE/ SAQUE TERMINAL/SAQUE PESSOAL, bem como suas implicações financeiras, entretanto, nestes autos, não há prova de que o Banco Apelante tenha agido nesse sentido.