A Juíza Naira Neila Batista de Oliveira Norte condenou o Banco Bradesco S.A a corrigir o saldo da caderneta de poupança da autora que fez depósitos na instituição desde o ano de 1989, quando ainda existente o antigo Banco do Estado do Amazonas, sucedido pelo Bradesco. A Requerente Valdite de Castro Lopes de Souza demonstrou, assim, no que tenha mantido depósitos em caderneta de poupança, os valores creditados não foram corrigidos corretamente, sofrendo perdas que foram reconhecidas e determinadas serem devidamente atualizadas, em valores a serem apurados, com determinação de que o dinheiro aplicado incorretamente seja atualizado.
A decisão aborda que o banco teria ferido ato jurídico perfeito em face de direitos da autora, porque não fora efetuado corretamente a correção de valores de acordo com a inflação do período, e que o poupador teria direito a essa correção, adequadamente, pois a moeda se desatualizou ante a incidência de planos econômicos.
A autora demonstrou em juízo, com provas hábeis, que manteve ativa caderneta de poupança dentro do período requestado para a correção pedida e, o banco, nada adicionou, o que se traduziu no comando de que o direito alegado restou intacto, sem provas contrárias que o modificassem, comprovando-se que houve ausência de correção monetária pela variação da infração.
Em embargos declaratórios o Bradesco requereu que a sentença se tornasse sem efeito, pois esteve omissa ou ambígua em pontos que restaram contraditórios. A magistrada fundamentou que a decisão apontou, fundamentadamente os pontos de seu convencimento, razão porque determinou os expurgos inflacionários que detectou serem de direitos da autora.
Processo nº 0254842-77.2008.8.04.0001.
Leia o acórdão:
Tribunal de Justiça Seção VI Varas – Comarca da Capital 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Procedimento Comum Cível – Pagamento – REQUERENTE: Valdite de Castro Lopes de Souza – REQUERIDO: Banco Brasileiro de Descontos SA – Bradesco – CONCLUSÃO. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALDETE DE CASTRO LOPES DE SOUZA contra BANCO BRADESCO SA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e consoante fundamentação supra, CONDENO o Requerido a corrigir o saldo da caderneta de poupança do autor, nos meses de janeiro de 1989, pelo índice de 42,72%, março de 1990, pelo índice de 84,32% e fevereiro de 1991, pelo índice de 21,87% abatido eventual valor pago. O valor apurado deverá ter correção monetária pelo índice oficial adotado por este tribunal desde a data em que o plano econômico foi implementado e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão de sucumbir na maior parte. Interposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.