A Primeira Turma Recursal do Amazonas, com voto do Juiz Jean Carlos Pimentel dos Santos, confirmou a sentença que condenou o Banco Bradesco a reativar a pontuação de um cliente no programa de fidelidade e a indenizá-lo por danos morais, devido ao cancelamento indevido do cartão de crédito.
Entenda o caso
O processo teve início quando o autor da ação relatou ter sido contatado por uma atendente do Bradesco, que informou sobre um “upgrade” em seu cartão de crédito, mudando da linha Infinite para a Signature.
A atendente destacou que a nova modalidade traria uma série de benefícios, mas que, em contrapartida, a anuidade do cartão seria praticamente dobrada. O cliente aceitou a oferta, condicionando sua aceitação à possibilidade de avaliar os novos serviços e, caso não estivesse satisfeito, de cancelar o novo cartão dentro de um prazo estipulado, mantendo o cartão Infinite nas mesmas condições anteriores.
Dias após a alteração, ao refletir sobre o custo-benefício da mudança, o cliente decidiu cancelar o cartão Signature e manter o cartão Infinite. Contudo, ao solicitar o cancelamento, o Bradesco procedeu com o encerramento de ambos os cartões, o que resultou na perda de pontos acumulados no programa de fidelidade.
Ação judicial e sentença em primeira instância
Frustrado com a situação e após diversas tentativas infrutíferas de resolver o problema por meio de ligações e idas à agência física, o cliente ingressou com ação judicial contra o Bradesco, alegando danos materiais e morais.
A Juíza Jaci Cavalcanti Gomes Atanázio, ao proferir a sentença, apontou a falha na prestação de serviços do banco, destacando que a defesa apresentada pelo Bradesco foi genérica e não abordou o ponto central da demanda: a razão pela qual os pontos de fidelidade não foram devolvidos.
A magistrada determinou que o banco reativasse a pontuação acumulada pelo autor, incluindo os pontos dos meses subsequentes ao cancelamento indevido. Além disso, reconheceu o dano moral sofrido pelo cliente, considerando o transtorno e o desgaste emocional causados pela situação, e condenou o banco ao pagamento de indenização.
Recurso e decisão da Primeira Turma Recursal
Inconformado, o Bradesco recorreu da decisão. Contudo, ao julgar o recurso, a Primeira Turma Recursal, com relatoria do Juiz Jean Carlos Pimentel dos Santos, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeira instância na íntegra. O relator destacou que a sentença inicial apreciou de forma adequada as provas e aplicou corretamente o direito, não havendo razão para sua reforma.
A Turma confirmou a obrigação do Bradesco de reativar a pontuação do cliente e reconheceu o direito à indenização por danos morais. A decisão reafirma a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falhas na prestação de serviços, conforme prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Processo n. 0592019-74.2023.8.04.0001
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Jean Carlos Pimentel dos Santos
Comarca: Manaus
Órgão julgador: 1ª Turma Recursal
Data do julgamento: 09/09/2024
Data de publicação: 09/09/2024
Ementa: RECURSO INOMINADO. ALEGADO CANCELAMENTO UNILATERAL DE SERVIÇO. PEDIDO DE DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO