“O Direito brasileiro definitivamente não se compraz com a conduta daquele que quer se dar bem às custas dos outros, isto é, lograr proveito sem cumprir obrigação, ganhar dinheiro fácil, sem o merecimento pertinente”, definiu o Juiz Manoel Amaro de Lima em sentença contra a instituição financeira.
Se o consumidor for vítima de cobrança por quantia indevida, poderá obter na justiça a compensação em dobro do que foi debitado, acrescida de correção monetária e juros legais, exceto se o erro decorrer de engano justificável.
Com essa disposição, o Juiz Manoel Amaro de Lima, da 2ª Vara Cível, condenou o Bradesco a devolver R$ 32 mil, já em dobro, referente a quantias referentes a valores de serviços não contratados pelo cliente. Além disso, o Bradesco foi condenado a indenizar o autor por danos morais, estes fixados em R$ 5 mil.
Na ação o autor narrou que possui uma conta bancária junto ao Banco. Contudo,verificou que sua conta corrente continha o registro de descontos mensais não autorizados, sob a denominação “mora crédito pessoal”.
O autor ponderou que os descontos eram aleatórios e sem explicação porque não havia a devida descrição do serviço, sua origem ou contrato vinculado. Defendeu que não lhe foi dada qualquer informação das razões da causa geradora da mora crédito pessoal, sem que se permitisse saber quanto estava sendo descontado a título de mora, tampouco se esse desconto seria correto ou não. Somados os descontos, no período de dois anos, contabilizavam o total de R$ 16 mil.
Desta forma, requereu a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, bem como a indenização ao pagamento por danos morais. O Banco alegou falta de interesse de agir, inépcia da inicial, prescrição e impugnou a justiça gratuita. Esses argumentos foram expurgados por meio da sentença por falta de consistência factual e probatória.
Na decisão o Juiz considerou que os extratos bancários juntados pelo autor comprovavam os descontos. Definiu que o Banco não conseguiu derrubar as alegações do autor, e que o Banco, comprovadamente, agiu de má fé.
Para tanto, fundamentou: “O Banco não comprovou a legalidade das cobranças, nem que o autor solicitou ou anuiu com tais serviços, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC. Ademais, não juntou contrato estabelecendo relação jurídica entre as partes no que diz respeito as tarifas questionadas, quedando em inópia comprobatória. Assim, o cancelamento dos referidos serviços, bem como o ressarcimento pelos danos materiais, é a medida que se impõe”.
Quanto aos danos morais, concluiu que os descontos efetivados na conta do autor foi significativo, o que autorizaria ponderar que a quantia debitada causou sérios transtornos no cotidiano psicológico e financeiro do cliente, “tudo porque a instituição financeira deixou de adotar as cautelas exigidas quando da concessão do empréstimo e transferências em favor de quem quer que seja”. A sentença é de 14.0.2025, e não transitou em julgado. O Banco pode recorrer.
Processo nº 0581678-52.2024.8.04.0001