Em processo de natureza consumerista o Bradesco se tornou réu em ação movida pela cliente que não concordou que sua conta corrente continuasse, sem sua autorização, a ter lançamentos na modalidade financeira denominado “Aplicação Invest Fácil”. Conquanto o pedido dos lançamentos indevidos tenham sido reconhecidos no juízo de origem, com determinação de que a prática irregular fosse cessada, a indenização pretendida pela autora Ana Queiroz sobreveio por recurso de apelação relatado pelo Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, firmando que o ato se constituía em conduta ilícita passível de reparação.
A ação havia sido proposta ante a 8ª Vara Cível de Manaus, sendo julgada parcialmente procedendo a ação, impondo-se que a instituição financeira cessasse em definitivo a realização das aplicações denominadas “aplicação Invest Fácil” ou outra denominação equivalente, porém, não se acolheu os pedidos de ressarcimento dos danos materiais e morais indicados como consequência do ato irregular.
No transcurso do processo se inverteu o ônus da prova em favor do consumidor/cliente, não tendo o banco demonstrado que à autora falecesse o direito de pedir na razão de contrato ou autorização realizado pela mesma. Porém, o magistrado de primeiro grau se limitou a determinação que as aplicações, sem a anuência da cliente devessem cessar.
Em segundo se concluiu que ¹ deveras procedeu a alegação de aplicação indevida na conta corrente da autora pelo banco e ² se houve erro da instituição bancária, esse vício não foi justificado, importando a restituição e os danos morais decorrentes do ato impugnado. Condutas contrárias ao direito não são admissíveis firmou o julgado.
“A aplicação de valores constantes na conta corrente da apelada, sem sua autorização é indevida e abusiva, caracterizando conduta ilícita, voluntária e suscetível do dever de indenizar”, declarou o acórdão, acrescendo à sentença recorrida a determinação do direito, pela autora, da reparação de danos morais a serem desembolsados pelo banco.
Processo nº 0659051-67.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível n.º 0659051-67.2021.8.04.0001 Apelante : Ana Queiroz. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATOC/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DIREITOCONSUMERISTA. APLICAÇÃO SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DACORRENTISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOMORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. – A aplicação indevida de valores constantes na conta-corrente do consumidor caracteriza-se como conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; – No caso, não há comprovação da contratação do serviço denominado “Aplic. Invest Fácil”, tampouco há prova da respectiva autorização da consumidora para aplicação do valor creditado em sua conta-corrente. Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, bem como a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC; – Portanto, deve ser provido o recurso da Apelante, para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; – Apelo conhecido e provido.