Na apelação, o Bradesco argumentou que não poderia ser responsabilizado pela fraude praticada por terceiros. No entanto, o TJAM entendeu que a instituição financeira possui responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão destacou que a inversão do ônus da prova é aplicada ao caso, conforme prevê o artigo 6º, VIII, do CDC, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu.
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a condenação do Banco Bradesco S/A por descontos indevidos na conta de um consumidor decorrentes de um empréstimo que não foi por ele contratado.
A decisão foi proferida em apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que havia determinado a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
O julgamento foi relatado pela Desembargadora Onilza Abreu Gerth, nos autos do processo n.º 0721712-48.2022.8.04.0001.
Responsabilidade objetiva do banco por fraudes
A falha na prestação do serviço bancário foi reconhecida como causa determinante dos danos sofridos pelo consumidor, que teve valores indevidamente descontados de sua conta. A jurisprudência dominante dos tribunais superiores reforça que a ocorrência de fraude bancária não exime a instituição financeira de sua responsabilidade, pois se trata de risco inerente à sua atividade.
Danos morais e restituição em dobro
Outro ponto relevante da decisão foi o reconhecimento do dano moral in re ipsa, ou seja, presumido a partir da cobrança indevida. O acórdão enfatizou que a cobrança de dívida inexistente, sobretudo por meio de descontos diretos na conta do consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento e gera dano moral passível de indenização.
Além disso, a decisão determinou a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, visto que não houve engano justificável por parte do banco. Os valores a serem devolvidos devem ser corrigidos monetariamente, seguindo os critérios estabelecidos pelas Súmulas 43 e 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com incidência de juros de mora desde a citação, conforme o artigo 405 do Código Civil.
Conclusão
Com o desprovimento do recurso, a decisão de primeiro grau foi integralmente mantida, reforçando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias.
O TJAM consolidou o entendimento de que a cobrança indevida decorrente de fraude bancária impõe à instituição financeira o dever de restituir os valores em dobro e indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos.
A tese fixada no julgamento reafirma que “a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes da contratação fraudulenta de empréstimos” e que “a cobrança indevida em razão de fraude bancária enseja a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais in re ipsa“.
PROCESSO N.º 0721712-48.2022.8.04.0001
AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A